Acórdão Nº 5006160-87.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5006160-87.2022.8.24.0018
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006160-87.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5006160-87.2022.8.24.0018, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil (Evento 22, E1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos na data específica, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria. Pugnou, por fim, não sendo reformada a sentença, pela minoração dos honorários de sucumbência (Evento 32, E1).

Com as contrarrazões (Evento 38, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece e, adianta-se, nega-se-lhe provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados, pelos danos experimentados por esses em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do Evento 1 - OUT7 - supostamente provocados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica na unidade consumidora do imóvel segurado -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 1201405855816, constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 13/09/2021 para CLAUDEMIR MAFFESSONI (Evento 1, OUT7).

A propósito, extrai-se dos laudos apresentados pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura, in verbis (Evento 1, OUT7):

"[...] Após análise feito nos equipamentos relacionados abaixo de propriedade do Sr. Claudemir Mafessoni, [...] foi constatado após testes na bancada que os mesmos foram danificados por descarga elétrica ocorrida entre dia 13/14 do mês de setembro de 2021, entre 23 horas e 5 horas da manhã destes dias, ficando assim inviável o conserto devido aos danos de grande monta ocasionado nos mesmos".

"[...] PARECER DO ANALISTA 30/09/2021 20:14 Trata-se da 1ª Renovação Premio em Dia. Apólice/Plurianual. 1º Sinistro IS 7.000,00. Segurado informa que no dia no dia 13/09/21, ocorreu um vendaval com uma chuva bem forte que ocasionou a queima de alguns aparelhos. Em vistoria remota, segurado relata que houve muitas interrupções no fornecimento de energia na região devido a trovoadas, que culminou em danificar diversos equipamentos. Evento caracterizado conforme laudo técnico apresentado. Diante aos fatos somos pelo deferimento no valor da LMI R$ 7.000,00. BS"

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende à parte segurada na data indicada. Confira-se (Evento 12, CONT1):

"[...] Antes mesmo de adentrarmos nas questões atinentes à existência dos danos em si, convém antecipar a informação de que inexistiu falha nos serviços prestados pela Requerida capaz de gerar os danos apontados pela autora, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 37, §6º, da CRFB, Art. 14, § 3º, I, do CDC e item 6 do MÓDULO 9 - PRODIST, uma vez que está ausente o nexo de causalidade. Desta feita, em busca minuciosa realizada pelos técnicos da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (SPOM), chegou-se à seguinte conclusão:

o Conclusão após pesquisa: não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (13/09/2021 sem horário).

Destaque-se que o relatório mencionado traz todas as informações requisitadas pelo módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Ou seja, utilizando-se do número do transformador que atende à unidade consumidora (equipamento mais próximo da UC), é feita a busca em todo o sistema conectado a este transformador, como chaves, religadores automáticos e subestação, sendo consideradas no relatório apresentado pela Requerida todas as possíveis intercorrências, por meio da classificação de 99 (noventa e nove) causaspossíveis dentre elas as manobras emergenciais ou programadas, ocorrências em alimentadores e qualquer outra situação neste sentido. Ou seja, a pesquisa extraída do sistema integrado de manutenção e operação (SIMO) responde a todas as alíneas constantes do item 6 do módulo 9 do PRODIST, posto que analisa toda a atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos (alínea a); pesquisa a existência ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora (alínea b); analisa uma gama enorme de causas passíveis de causar falha no sistema, dentre elas as manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência (alínea c), bem como qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora (alínea d) ou qualquer evento na rede que possa ter provocado alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, seja por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros (alínea e). O fato de não ser emitido um relatório para cada informação não significa o descumprimento do estipulado pela ANEEL, pois apenas sistematiza a coleta de informações com a redução de documentos, haja vista a necessidade de agilidade que o serviço de distribuição de energia exige. [...] Cumpre destacar que, por si só, os relatórios emitidos pela Ré e os atos praticados pelos agentes da concessionaria, especialmente nos registros das ocorrências no sistema, gozam de presunção de veracidade.

Independente da presunção que recai sobre esses atos, cumpre também destacar que todos os lançamentos e registros são certificados. Neste sentido, em razão da exigência e em busca da prestação de serviço cada vez mais qualificada, a Requerida contrata, periodicamente, órgão reconhecido pelo INMETRO para certificar o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) conforme a ISO 9001:2015. Neste sentido,para receber e manter a certificação, a empresa é auditada anualmente pelo órgão certificador por meio da avaliação de auditores externos, os quais verificam o sistema de Gestão da Qualidade"

Corroborando o aludido, a concessionária demandada acostou ao caderno processual pesquisa de perturbação na rede elétrica, relatórios de seu sistema, com data de início e final dos eventos devidamente consignadas, demonstrando, igualmente, a ausência de quaisquer anormalidades ou interrupções no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora na data antes mencionada (13/09/2021), diante da inexistência de chamado ou tampouco de quaisquer ocorrências meteorológicas graves a ponto de interromper o fornecimento de energia e causar os ditos danos (Evento 12, LAUDO3), afastando assim, na inexistência de substrato probatório em sentido contrário, a possibilidade de um nexo causal entre eventual falha na prestação de serviços e os danos reclamados.

Aliás, extrai-se do parecer técnico de ocorrências no sistema elétrico acostado aos autos pela demandada (Evento 11, DOC2):

"[...] Nome do Segurado: CLAUDEMIR MAFFESSONI Titular da Unidade Consumidora: CLAUDEMIR MAFFESSONI Unidade Consumidora (UC): 22823078 Endereço: Rua Rio Negro, nº 112, Casa, Universitário Cidade: Chapecó, SC Circuito: 18153 - CHAPECÓ Alimentador: CCI-11 Tensão de fornecimento: BAIXA TENSÃO Data e hora da suposta ocorrência do dano: 13/09/2021

Conclusão após pesquisa: não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (13/09/2021).

IDENTIFICAÇÃO DO CIRCUITO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃOA MONTANTE QUE ATENDEM A UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADA: Circuito 18153 - CHAPECÓ: Conforme relação...

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