Acórdão Nº 5006165-51.2019.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5006165-51.2019.8.24.0039
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006165-51.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006165-51.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: JORGE ROGERIO DA COSTA WOLFF (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: JOSÉ LAURECI DA COSTA WOLFF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Rogério da Costa Wolff em face da decisão que, nos autos da ação de pedido de internação compulsória de seu filho JOSÉ LAURECI DA COSTA WOLF autuado sob n. 50061655120198240039 em que também é parte o MUNICÍPIO DE LAGES/SC, extinguiu o feito sem resolução do mérito com indeferimento da petição inicial. (evento 15)

Defende, em suma, o desacerto da decisão ao argumento de que o laudo médico não é documento necessário à petição inicial quando há demonstração de que o internando se recusa a comparecer voluntariamente à avaliação psiquiátrica. Sendo que a probabilidade do direito do recorrente restou provada em razão da necessidade de internação do requerido, bem como a ausência de política pública eficaz, sendo indispensável a intervenção judicial para promoção do direito à saúde delimitado na Constituição Federal.

Afirma ainda que o risco de dano grave ou de difícil reparação se apresenta, pois o requerido, com a sua dependência química, ameaça a própria condição física e mental, e também, dos familiares em sua volta, e a coletividade.

Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnado pelo encaminhamento prévio do filho do autor à avaliação psiquiátrica, para averiguar a necessidade de internação e, o prosseguimento do processo com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. (evento 23)

A antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferida, evento 2.

Contrarrazões juntadas a contento. (evento 33)

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Alexandre Herculano Abreu, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (evento 12)

È a síntese do essencial.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido e, adianta-se, provido, pois persistem os fundamentos destacados por ocasião do deferimento da antecipação da tutela, in verbis:

"Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi proposta pelo pai do paciente afirmando que seu filho - José Laureci é dependente químico há mais de 8 (oito) anos, foi interditado em 2015 com sentença transitada em julgado; afirma ainda que o mesmo faz uso de crack e maconha, que já foi internado compulsoriamente em outra ocasião e, segundo o laudo técnico juntado ao processo é atendido desde 2011 pelo CAPS do Município sem adesão ao tratamento.

Constata-se que inexistem documentos comprobatórios da real situação do requerido, pois o paciente se nega a realizar qualquer tratamento. Então neste momento processual, o apelante pai do paciente busca o encaminhamento prévio para avaliação psiquiátrica para averiguar a necessidade de internação e, tal medida diante do quadro apresentado mostra-se salutar e recomendável, sendo imperiosa a realização de um laudo circunstanciado, a fim se constatar a real situação vivenciada pelo enfermo e sopesar as medidas mais adequadas à sua recuperação, inclusive de modo a salvaguardar o seu direito à vida, à saúde e à liberdade.

Nesse contexto, há nos autos elementos que apontam para a efetiva probabilidade do direito reclamado". (...)

Idêntico norte trilhou o parecer ofertado pelo Procurador de Justiça Doutor Alexandre Herculano Abreu (Evento 12), do qual se destaca o excerto que segue:

Cuida-se de requerimento de acesso ao serviço público de saúde na forma de internação compulsória para o tratamento de José Laureci da Costa Wolff.

Segundo a prestação jurisdicional vergastada, "não é possível a internação compulsória diretamente pelo Judiciário como primeira medida. É necessário antes se proceder à tentativa de internação voluntária pelo próprio paciente e, não sendo possível, a tentativa de internação involuntária a ser realizada administrativamente pelo próprio Município pelo CAPS".

Compreendeu-se, pois, que a tutela jurisdicional no caso concreto seria desnecessária, de modo que ausente o interesse...

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