Acórdão Nº 5006166-83.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022
Número do processo | 5006166-83.2021.8.24.0033 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 5006166-83.2021.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PARTE AUTORA: ALCIDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Alcides de Oliveira impetrou "mandado de segurança com pedido de tutela de urgência e evidência", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Chefe do Posto do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), da Agência de Atendimento de Blumenau, em razão da inércia da autoridade impetrada em examinar o pedido administrativo formulado.
Na inicial, o impetrante sustenta, em resumo, que é ex-servidor público estadual e requereu, perante o IPREV, pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de aposentadoria especial no INSS. Tal requerimento administrativo foi realizado em 08/12/2020, sendo-lhe informado, naquele momento, que o pleito seria encaminhado para o setor responsável. Aduz, entretanto, que, em consulta no portal eletrônico da autarquia, em 10/03/2021, verificou que não havia registro do seu processo de revisão da CTC, situação que permaneceu até a impetração deste mandamus. Defende que a legislação estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão em processo administrativo (art. 49, da Lei federal n. 9.784/1999), e que tal prazo não foi cumprido, fazendo emergir seu direito líquido e certo.
Requereu, liminarmente, que o impetrado se manifeste quanto ao seu pedido para revisão da CTC e, ao final, postulou a concessão da segurança para reconhecer seu direito a uma decisão no processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por decisão interlocutória, o juízo singular deferiu, em parte, o pleito liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promovesse a instauração, a instrução e a conclusão do competente processo administrativo referente ao pedido de revisão da CTC deduzido pela parte impetrante (Evento 32).
A autoridade coatora prestou informações (Evento 45), alegando, apenas, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, já que o procedimento da emissão da CTC inicia-se no órgão de origem do servidor. Pugnou pela acolhimento da prefacial e, no mérito, pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de seu interesse no feito (Evento 49).
Na sentença (Evento 51), a segurança foi deferida e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Alcides de Oliveira no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 dias, promova a instauração, a instrução e a conclusão do competente processo administrativo referente ao pedido de revisão da CTC deduzido pela parte impetrante, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).
Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
O IPREV manifestou-se nos autos informando o cumprimento da decisão judicial (Evento 59).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 5).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PARTE AUTORA: ALCIDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Alcides de Oliveira impetrou "mandado de segurança com pedido de tutela de urgência e evidência", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Chefe do Posto do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), da Agência de Atendimento de Blumenau, em razão da inércia da autoridade impetrada em examinar o pedido administrativo formulado.
Na inicial, o impetrante sustenta, em resumo, que é ex-servidor público estadual e requereu, perante o IPREV, pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de aposentadoria especial no INSS. Tal requerimento administrativo foi realizado em 08/12/2020, sendo-lhe informado, naquele momento, que o pleito seria encaminhado para o setor responsável. Aduz, entretanto, que, em consulta no portal eletrônico da autarquia, em 10/03/2021, verificou que não havia registro do seu processo de revisão da CTC, situação que permaneceu até a impetração deste mandamus. Defende que a legislação estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão em processo administrativo (art. 49, da Lei federal n. 9.784/1999), e que tal prazo não foi cumprido, fazendo emergir seu direito líquido e certo.
Requereu, liminarmente, que o impetrado se manifeste quanto ao seu pedido para revisão da CTC e, ao final, postulou a concessão da segurança para reconhecer seu direito a uma decisão no processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por decisão interlocutória, o juízo singular deferiu, em parte, o pleito liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promovesse a instauração, a instrução e a conclusão do competente processo administrativo referente ao pedido de revisão da CTC deduzido pela parte impetrante (Evento 32).
A autoridade coatora prestou informações (Evento 45), alegando, apenas, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, já que o procedimento da emissão da CTC inicia-se no órgão de origem do servidor. Pugnou pela acolhimento da prefacial e, no mérito, pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou de seu interesse no feito (Evento 49).
Na sentença (Evento 51), a segurança foi deferida e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Alcides de Oliveira no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 dias, promova a instauração, a instrução e a conclusão do competente processo administrativo referente ao pedido de revisão da CTC deduzido pela parte impetrante, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).
Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
O IPREV manifestou-se nos autos informando o cumprimento da decisão judicial (Evento 59).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 5).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença...
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