Acórdão Nº 5006169-41.2020.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 15-06-2023

Número do processo5006169-41.2020.8.24.0011
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5006169-41.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: WILSON DOS SANTOS SILVA (RÉU) RECORRIDO: EDUARDO VENICIO GEVAERD (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando a legislação.
A propósito, assim decidiu recentemente esta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROTESTO ILEGÍTIMO DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVELIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE ATRAI APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.099/1995. MÉRITO. AVENTADO O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. TESE IMPROFÍCUA. DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONFERIDA À TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS EM NOME DA DEMANDANTE. CAPTURA DE TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI PROVA CAPAZ DE DERRUIR A VERSÃO DESENVOLVIDA NA EXORDIAL. DÍVIDAS INEXIGÍVEIS. DANOS MORAIS. PROTESTO SEM CAUSA DOS DÉBITOS QUE CONSTITUI PREJUÍZO IN RE IPSA. RUBRICA DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. MONTANTE ELEITO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001278-51.2021.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 01-12-2022).
No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;...

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