Acórdão Nº 5006173-08.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2022

Número do processo5006173-08.2020.8.24.0002
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006173-08.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: ORCELI TADEU JONES (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Orceli Tadeu Jones interpôs recurso de apelação (ev. 31) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 25):

Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.

Nas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve desbloqueio ou utilização do cartão; a modalidade pactuada implica em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para a quitação da dívida, o percentual de juros aplicado e outras informações essenciais; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o valor do débito, mas tão somente os encargos do cartão; houve violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência; é necessária a anulação do pacto e a restituição em dobro dos valores descontados; diante do ato ilícito praticado pelo banco, é cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões no ev. 35, nas quais foi alegada a ausência de dialeticidade entre as razões do recurso do consumidor e os fundamentos da sentença objurgada.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Orceli Tadeu Jones em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o consumidor assinou o contrato de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anulá-lo.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade

O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pelo consumidor carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.

Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque o consumidor discorreu sobre as irregularidades da contratação, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.

Justiça gratuita

O consumidor postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 3), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas não foram prestadas informações claras e suficientes por parte da instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de nulidade da relação negocial relativa ao cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior, ou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 10, doc. 3 e ev. 14, doc. 2), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 14, doc. 2). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade...

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