Acórdão Nº 5006180-97.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5006180-97.2020.8.24.0002
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006180-97.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: ELPIDIO BARCELO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Elpídio Barcelo interpôs recurso de apelação (ev. 38) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 33):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELPIDIO BARCELO contra BANCO CETELEM S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 8).

Nas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve desbloqueio ou utilização do cartão; a modalidade pactuada implica em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para a quitação da dívida, o percentual de juros aplicado e outras informações essenciais; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o valor do débito, mas tão somente os encargos do cartão; houve violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência; é necessária a anulação do pacto e a restituição em dobro dos valores descontados; diante do ato ilícito praticado pelo banco, é cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e, d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Não houve apresentação de contrarrazões, embora tenha sido intimada a parte adversa (ev. 41).

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Elpídio Barcelo contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o consumidor assinou o contrato de cartão de crédito consignado, o qual é claro em relação ao seu objeto, e não comprovou a existência de qualquer irregularidade ou abusividade no ajuste.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Justiça gratuita

O consumidor postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 8), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas não foram prestadas informações claras e suficientes por parte da instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de nulidade da relação negocial relativa ao cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior, ou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 16, docs. 2 e 3), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 16, doc. 2). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira.

De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art...

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