Acórdão Nº 5006186-15.2020.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5006186-15.2020.8.24.0064
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006186-15.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) APELADO: MARISTELA MATEUS DALPRA (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE PASSOS CARDOSO NORONHA (OAB SP283180) APELADO: NILSON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE PASSOS CARDOSO NORONHA (OAB SP283180) INTERESSADO: ROTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO: TLS VIAGENS FLORIPA LTDA (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 40 - SENT1), verbis:

"NILSON DE SOUZA e MARISTELA MATEUS DALPRA ajuizaram a presente demanda, submetida ao procedimento comum, contra TLS VIAGENS FLORIPA LTDA, ROTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., por meio da qual pretendem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A parte autora sustenta que entabulou com as rés "Contrato de Intermediação de Serviços de Turismo" com o objetivo de adquirir pacote familiar com transporte aéreo e acomodação em Paris-FRA.

Menciona que, na ocasião, verberou que deveriam ser reservados dois quartos no 'Novotel Paris Vaugirard Montparnasse', estabelecimento que mais lhe apetecia em virtude da proximidade com a Torre Eiffel. Todavia, ao chegar no destino, foi surpreendida com a notícia de que a reserva foi realizada em hotel divergente, longe do mencionado ponto turístico. Além disso, apenas um dos quartos havia, de fato, sido reservado.

Dando prosseguimento, a parte autora esclarece que foi obrigada a pagar por uma nova reserva, notadamente porque, se assim não o fizesse, não teria como acomodar os três filhos que a acompanhavam (de 18, 17 e 11 anos de idade). Sem embargo, ato contínuo, a parte ré comunicou que havia duas reservas, porém em hotéis diversos, havendo uma considerável distância entre ambos.

Assim, como um dos hotéis correspondia com aquele originariamente solicitado, realizou novo translado, vindo a arcar com R$ 5.004,47 para alugar novo quarto. As demandadas, contudo, negaram-se a efetivar a restituição do montante.

Com base em tais considerações, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, estes consistentes na "diminuição do padrão da viagem" e no desvio do tempo produtivo.

As rés TLS Viagens Floripa e CVC foram citadas (eventos 12 e 13), ao passo que a demandada compareceu espontaneamente aos autos, vindo todas a apresentar contestação conjuntamente. Nesta, em síntese, argumentam que os autores adquiriram reservas em hotéis diversos e que não houve qualquer especificação quanto à necessidade de permanecerem próximos à Torre Eiffel.

Refutam os valores despendidos a título de deslocamento entre um hotel e outro, porquanto não condizentes com a distância entre os hotéis.

Aduzem que não há falar em solidariedade em relação à ré CVC, na medida em que atua como mera intermediadora dos serviços e produtos. No mais, discorrem sobre a inexistência de abalo anímico à espécie, pugnando, subsidiariamente, que a fixação tome por base patamares razoáveis, sobretudo em razão do atual estado pandêmico e seus reflexos na área do turismo.

Sobreveio réplica (ev. 31)."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Rachel Bressan Garcia Mateus (Evento 40 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por NILSON DE SOUZA e MARISTELA MATEUS DALPRA contra TLS VIAGENS FLORIPA LTDA, ROTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. para:

a) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.744,47 (dez mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte autora a título de danos materiais. Sobre tais valores, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos contados desde a data dos respectivos pagamentos (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ);

b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. Sobre tais valores, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente decisão.

Ainda que o valor da condenação não tenha sido fixado no valor postulado pela parte autora, mas em observância à jurisprudência majoritária atual sobre o tema, não haverá sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, razão pela qual condeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2° do CPC."

Irresignadas com a prestação jurisdicional, as demandadas interpuseram Apelação Cível (Evento 54 - APELAÇÃO), defendendo, inicialmente, a inexistência de falha na prestação do serviço. Segundo as requeridas, os autores efetivamente contrataram a hospedagem em estabelecimentos diferentes, conforme evidenciado pelos próprios contratos de prestação de serviços, firmados pelo requerente Nilson. Afirmam que parte dos valores cobrados pelos requerentes são indevidos, em razão de não dizerem respeito à hospedagem em si. Asseveram inexistir prova nos autos do efetivo dispêndio de valores com translado entre os hotéis, e que não há se falar no reembolso de uma diária alegadamente perdida porque a resolução do imbróglio demandou pouco menos de 2 (duas) horas. Discorrem ainda acerca da indenização por danos morais, arguindo que a situação descrita nos autos não ensejou a configuração de abalo anímico extraordinário. Por fim, impugnam o valor da indenização por danos morais, aduzindo que o valor da reparação pecuniária deve ser fixado em atenção a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em consideração o quadro de crise que afeta o setor de turismo em razão da pandemia de COVID-19. Por estes motivos, pugnam pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, minorar o valor das indenizações por danos materiais e morais.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões (Evento 62 - CONTRAZAP1), defendendo o não provimento do apelo e a condenação das requeridas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Por fim, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Necessário esclarecer, no ponto, que muito embora os fatos relatados na exordial tenham afetado, ainda que indiretamente, a filha menor dos autores, a criança não foi incluída no polo ativo da demanda, razão pela qual dispensada a intervenção Ministerial no feito.

Dessarte, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelas requeridas (Evento 53 - CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, importante destacar o fato da relação jurídica em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT