Acórdão Nº 5006202-44.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 5006202-44.2019.8.24.0018 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006202-44.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: ANGELICA SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Angelica Souza Machado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em objeção à sentença que nos autos da ação para percebimento de benefício acidentário julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Na inicial, narrou a autora que em razão das suas atividades laborais, desenvolveu patologias nos membros superiores que reduziram a sua capacidade laboral. Em razão das moléstias, requereu a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O INSS recorreu buscando a condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais.
A segurada afirma que os exames apresentados deixam evidente que as patologias são incapacitantes para o desempenho das suas atividades laborais, razão pela qual preenche os requisitos para o percebimento da benesse acidentária condizente com a sua incapacidade.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
A autora busca a concessão de benefício previdenciário em razão das sequelas advindas das atividades laborais.
Segundo as normas previdenciárias, e diante da fungibilidade que permeia as pretensões dessa natureza, três são os benefícios passíveis de concessão:
Lei n. 8.213/91Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, de seu turno, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
A jurisprudência tem aceito, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
Assim, para a percepção do benefício temporário, basta que o segurado demonstre que a sua incapacidade, ainda que parcial, impede a realização de seu mister de forma digna ou a sua própria reabilitação funcional.
Por fim, a aposentadoria será concedida quando restar constatada a incapacidade permanente para qualquer atividade, ou seja, quando do resultado da perícia e da análise das características pessoais do segurado se verificar que ele não poderá exercer atividade que lhe garanta o sustento. Isso porque a doutrina e a jurisprudência têm interpretado com cautela os dispositivos que tratam do assunto, à luz do caráter social da norma previdenciária. Dessa forma, sem qualquer desrespeito ao princípio da legalidade, tem-se buscado aplicar a legislação infortunística de forma a melhor atender às necessidades e limitações dos segurados.
Nesse diapasão, vem-se aceitando, por exemplo, que em situações peculiares o trabalhador passe a usufruir da aposentadoria por invalidez ainda que não completamente incapacitado para toda e qualquer profissão. Isso se dá em razão de que muitas vezes as condições pessoais do obreiro apontam para uma improvável recolocação no mercado de trabalho, e não integra o espírito da norma previdenciária sujeitar o segurado a condições degradantes em busca de condições mínimas de sobrevivência.
Assim, somente após aquilatadas as condições pessoais do segurado é que, em consonância com a legislação de regência, poder-se-á decidir sobre a sua efetiva capacidade de retorno ao trabalho.
Em termos gerais, dessume-se do exposto que: (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente); (ii) o auxílio-doença destina-se aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais; e (iii) a aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em qualquer caso, deverão estar presentes mais três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: ANGELICA SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Angelica Souza Machado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em objeção à sentença que nos autos da ação para percebimento de benefício acidentário julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Na inicial, narrou a autora que em razão das suas atividades laborais, desenvolveu patologias nos membros superiores que reduziram a sua capacidade laboral. Em razão das moléstias, requereu a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
O INSS recorreu buscando a condenação do Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários periciais.
A segurada afirma que os exames apresentados deixam evidente que as patologias são incapacitantes para o desempenho das suas atividades laborais, razão pela qual preenche os requisitos para o percebimento da benesse acidentária condizente com a sua incapacidade.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
A autora busca a concessão de benefício previdenciário em razão das sequelas advindas das atividades laborais.
Segundo as normas previdenciárias, e diante da fungibilidade que permeia as pretensões dessa natureza, três são os benefícios passíveis de concessão:
Lei n. 8.213/91Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a interferência no trabalho, será devido o pagamento do auxílio-acidente.
O auxílio-doença, de seu turno, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
A jurisprudência tem aceito, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
Assim, para a percepção do benefício temporário, basta que o segurado demonstre que a sua incapacidade, ainda que parcial, impede a realização de seu mister de forma digna ou a sua própria reabilitação funcional.
Por fim, a aposentadoria será concedida quando restar constatada a incapacidade permanente para qualquer atividade, ou seja, quando do resultado da perícia e da análise das características pessoais do segurado se verificar que ele não poderá exercer atividade que lhe garanta o sustento. Isso porque a doutrina e a jurisprudência têm interpretado com cautela os dispositivos que tratam do assunto, à luz do caráter social da norma previdenciária. Dessa forma, sem qualquer desrespeito ao princípio da legalidade, tem-se buscado aplicar a legislação infortunística de forma a melhor atender às necessidades e limitações dos segurados.
Nesse diapasão, vem-se aceitando, por exemplo, que em situações peculiares o trabalhador passe a usufruir da aposentadoria por invalidez ainda que não completamente incapacitado para toda e qualquer profissão. Isso se dá em razão de que muitas vezes as condições pessoais do obreiro apontam para uma improvável recolocação no mercado de trabalho, e não integra o espírito da norma previdenciária sujeitar o segurado a condições degradantes em busca de condições mínimas de sobrevivência.
Assim, somente após aquilatadas as condições pessoais do segurado é que, em consonância com a legislação de regência, poder-se-á decidir sobre a sua efetiva capacidade de retorno ao trabalho.
Em termos gerais, dessume-se do exposto que: (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente); (ii) o auxílio-doença destina-se aos casos de impossibilidade temporária de realização das funções habituais; e (iii) a aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em qualquer caso, deverão estar presentes mais três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de...
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