Acórdão Nº 5006206-67.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo5006206-67.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5006206-67.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


IMPETRANTE: MARLON PORTO REBELO IMPETRANTE: MARCELO CORREA GUEDES IMPETRANTE: ISMAEL CARDOSO FARIAS IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLON PORTO REBELO, MARCELO CORREA GUEDES e ISMAEL CARDOSO FARIAS contra ato tido por ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO consistente no indeferimento do requerimento de progressão extraordinária por ato de bravura.
Aduzem os impetrantes, em suma, que são agentes prisionais vinculados à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina; que requereram a referida progressão funcional, nos temos dos artigos 36, 37 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, porém a autoridade impetrada indeferiu tal pleito, o que violou o princípio da impessoalidade,pois, em caso idêntico, ocorrido na mesma unidade prisional há alguns anos, a progressão extraordinária foi deferida para agentes prisionais ocupantes das mesmas funções e nas mesma condições que os aqui postulantes; que preencheram todos os requisitos previstos na LCE n. 675/2016, bem como no Decreto n. 1.630/2018; que o caso recaptura de apenado que empreendeu fuga no dia 23/03/2019 teve ampla cobertura midiática e representou um risco incomum às suas vidas.
Requerem a concessão de ordem mandamental garantindo a progressão funcional extraordinária por ato de bravura (Evento 1).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 19).
A autoridade impetrada prestou informações alegando a inexistência de direito líquido e certo; que a hipótese não se enquadra nos requisitos para a progressão extraordinária, já que a recaptura de fugitivos integra as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelos impetrantes (Evento 23).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Narcísio G. Rodrigues, opinou pela denegação da ordem (Evento 27).
É a síntese do essencial

VOTO


A promoção objeto do writ é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 675/2016 nos seguintes termos:
Seção IIIDa Progressão Extraordinária
Art. 36. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem.
Art. 37. A progressão extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, pela prática de ato de bravura, ou quando o servidor ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em ação.§ 1º Considera-se ação a realização ou a participação em atividades operacionais do Sistema Penitenciário ou Sistema Socioeducativo na execução de tarefas para manutenção da ordem pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.§ 2º A progressão extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente superior àquela que o servidor se encontrar enquadrado.
Art. 38. A progressão por Ato de Bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.Parágrafo único. Para fins deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta do Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo que no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
Art. 39. A progressão Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Agente Penitenciário e ao Agente de Segurança Socioeducativo falecido, quando:I - no cumprimento do dever; eII - em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por Ato de Bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.§ 2º A progressão de que trata o caput deste artigo terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Como visto, a norma de regência exige a "prática de ato...

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