Acórdão Nº 5006209-25.2020.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5006209-25.2020.8.24.0075
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006209-25.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

APELADO: DEISE VALGAS WEGNER (AUTOR) APELADO: NICOLLY WEGNER DOMINGOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 63 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por NICOLLY WEGNER DOMINGOS e DEISE VALGAS WEGNER em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A.

Sustentaram as autoras que são, respectivamente, filha e companheira de Robson Domingos, o qual havia contratado seguro de vida junto às rés e indicado as demandantes como beneficiárias. Em 16/01/2016, Robson Domingos faleceu em decorrência de acidente de trânsito. Ao tomar conhecimento da existência do seguro de vida, as requerentes comunicaram o sinistro à seguradora ré, que, porém, negou o pagamento da indenização ao argumento de que o segurado agravou o risco, ao dirigir sob efeito de álcool e outra substância entorpecente. Considerando injustificada a negativa exarada pela seguradora, requereram a procedência dos pedidos, a fim de declarar nula a cláusula contratual que exclui a cobertura para a hipótese em questão, bem como condenar as rés ao pagamento da cobertura securitária (Evento 1).

Deferido o benefício da Justiça Gratuita às autoras, foi ordenada a citação (Evento 12).

Citadas (Eventos 16 e 19), as demandadas contestaram.

O BANCO DO BRASIL S/A, em preliminar, sustentou a existência de litispendência com o processo nº 0307125-76.2017.8.24.0075 e a sua ilegitimidade passiva. Além disso, impugnou a benesse da Justiça Gratuita concedida à parte demandante. Sucessivamente, requereu a improcedência do pedido de mérito (Evento 20).

A demandada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS arguiu, preliminarmente, conexão com a ação nº 5006089-79.2020.8.24.0075. No mérito, alegou a inexistência do dever de pagamento da indenização securitária, uma vez configurada hipótese de exclusão de cobertura (Evento 25).

Houve réplica (Evento 33).

A preliminar de litispendência foi acolhida e o processo, extinto sem resolução do mérito (Evento 39).

A parte autora apelou e pediu a retratação da sentença (Evento 49).

Contrarrazões nos Eventos 57 e 58.

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NICOLLY WEGNER DOMINGOS e DEISE VALGAS WEGNER em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A, a fim de condenar as rés ao pagamento em favor das autoras, metade para cada, do valor de R$ 81.213,78 (oitenta e um mil duzentos e treze reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde a contração e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (08/12/2020).

Considerando que a parcela pedido autoral que não restou acolhida não representa impacto econômico na resolução do litígio, considero que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Assim, condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração opostos pela seguradora ré foram rejeitados (eventos 72, 83 e 86 dos autos de primeira instância).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação. Sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, salienta que "o contrato de seguro expressamente prevê que o agravamento do risco constitui causa excludente do direito à cobertura" e que o segurado, vítima de acidente de trânsito que culminou na sua morte, estava conduzindo o automóvel sob efeito de grande quantidade de álcool e substâncias psicotrópicas. Faz menção às cláusulas 4ª (riscos excluídos) e 18 (perda de direitos). Aduz ter participado na posição de corretora de seguros, como agente intermediador do pacto, e que não praticou qualquer ato ilícito, não se podendo falar, inclusive, em responsabilidade solidária. Impugna sua condenação aos honorários sucumbenciais, ao fundamento de não ter dado causa à demanda. Prequestiona os dispositivos legais tratados na peça recursal (evento 78 dos autos de primeira instância).

A ré Brasilseg Companhia de Seguros também recorreu. Salienta que tanto a cobertura básica por morte quanto a indenização especial de morte acidental não são devidas se decorrentes de riscos excluídos, como no caso em apreço em que restou inconteste o estado de embriaguez do segurado falecido e o uso de substância tóxica. Para tanto, aponta o disposto (i) na cláusula 18, "c", das condições gerais do contrato, referente ao agravamento do risco, bem como no (ii) art. 768 do Código Civil, que prevê que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", e, ainda, (iii) nos artigos 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que qualificam como crime a condução de veículo automotor sob o efeito de álcool. Alega que as circunstâncias do acidente não deixam dúvidas de que se o de cujus não estivesse embriagado não teria ocorrido o sinistro, conforme a narrativa, dinâmica do acidente e condições da via (evento 98 dos autos de primeiro grau).

Contrarrazões da autora no evento 105 dos autos de primeira instância. Postula a condenação da parte ré à penalidade por litigância de má-fé, por apresentar recursos protelatórios sem nenhum embasamento jurídico.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Infere-se, inicialmente, que o litígio em apreço não se confunde com os processos de n. 0307125-76.2017.8.24.0075 e de n. 5006089-79.2020.8.24.0075, envolvendo as mesmas partes, pois referem-se a contratos distintos. O primeiro trata do certificado individual n. 4190938, enquanto o segundo diz respeito à apólice n. 116135. Este feito ora em análise cuida do certificado de n. 572433.

1 PRELIMINAR

A instituição financeira demandada renovou, em segundo grau, o pedido formulado na origem de sua exclusão do polo passivo da demanda diante da alegada ilegitimidade. Indicou como parte legítima a Brasilseg Companhia de Seguros.

A questão foi muito bem analisada no juízo a quo nestes exatos termos:

Por fim, a alegação de ilegitimidade passiva também não prospera, consoante vem se pronunciando a Corte Estadual:

"No caso, a empresa autora defende a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que ele pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora ré, além de não ter, no momento da contratação, apresentado-se apenas como mero estipulante do seguro, mas sim como contratante, constando dos documentos inclusive sua logomarca ("BB Seguros"). Regra geral, a jurisprudência tem afastado a legitimidade passiva do banco estipulante para responder pela indenização do seguro cuja contratação intermediou (AgRg no REsp 1439696/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.12.2017). Contudo, de forma excepcional, essa legitimidade é reconhecida "nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência" (AgRg no REsp 969.071/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 12.08.2008). Essa é justamente a hipótese dos autos, pois é notório que o Banco do Brasil S.A e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico. Além do mais, diversos documentos apresentados nos autos possuem a logomarca do banco réu, como a apólice de seguros (fls. 74/75), a proposta de seguro (fls. 76/78), o cartão de segurado (fls. 79/80) e até mesmo o substabelecimento juntado pelos causídicos da seguradora" (Apelação ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Tubarão 2ª Vara Cível 2 Endereço: Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema - CEP 88705-901, Fone: (48) 3622-7531, Tubarão-SC - E-mail: tubarao.civel2@tjsc.jus.br Cível nº 0305865-93.2016.8.24.0011, Relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Comarca de Brusque, julgado em 28/05/2019).

Rechaço, assim, todas as preliminares.

Em complemento, assinalo que, muito embora a ação tenha sido ajuizada em face da (i) Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. (atualmente denominada Brasilseg Companhia de Seguros) e da (ii) BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., o Banco do Brasil S.A., em substituição à segunda ré (ii), ofereceu contestação, apresentou peças e interpôs recurso, atendendo aos prazos recursais.

Sobre o assunto, destaca-se um julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO AGRÍCOLA COM EXIGÊNCIA DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA RÉ INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO APELANTE (BB SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A). CONTESTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA SEGURADORA. QUESTÃO LEVANTADA SOMENTE EM APELAÇÃO. LEGITIMIDADE EVIDENTE. - Inadequada a prefacial arguída quando, ao tempo da contestação, o apelante assumiu a condição de representante da citada e, sem levantar a questão agora suscitada, defendeu-se apenas do mérito da demanda, fazendo presumir ser o responsável pela obrigação contratual discutida.[...]SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045102-8, de Campos Novos, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j...

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