Acórdão Nº 5006211-27.2019.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022
Número do processo | 5006211-27.2019.8.24.0011 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5006211-27.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: JOAO HACH (RÉU) ADVOGADO: Guilherme Marino Schiocchet (OAB SC018333) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra João Hach, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (evento 1):
[...] Segundo consta das provas acostadas aos presentes autos, no dia 6 de novembro de 2019 (quarta-feira), por volta das 21 horas, a Policia Militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de acidente de trânsito entre dois veículos ocorrido na Rua Florianópolis, bairro Primeiro de Maio, na cidade de Brusque/SC.
Ao se deslocarem ao local indicado, os policiais verificaram que o condutor do automóvel Ford/Fiesta, placas MFM-0192, identificado como JOÃO HACH, havia invadido a pista contrária e colidido na lateral do veículo Fiat/Punto, placas ATA-0362, conduzido por Thiago Santos Ramos.
Diante dos fatos, a guarnição realizou a abordagem do condutor do automóvel Fiesta, JOÃO HACH, e puderam verificar que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo-lhe ofertada a realização do teste de alcoolemia, o qual negou a submissão.
Frente à situação, foi lavrado o Auto de Constatação de Sinais de Alteração Psicomotora (fl. 7 - Evento 1), onde se verificou que o condutor apresentava desordem nas veste, hálito alcoólico e olhos vermelhos, razão pela qual o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Desta forma, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência física ou psíquica [...].
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Denúncia para (evento 68):
[...] condenar o acusado JOÃO HACH, já identificado nos autos, às penas de sete (7) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime aberto e dez (10) dias-multa, esta no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, e suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (2) meses e quinze (15) dias, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro).
Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas juntamente com a multa tipo, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 50 do CP).
Diante da reincidência específica, para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, deixo de substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos, multa ou sursis, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal [...].
Inconformada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 76). Nas Razões (evento 92), busca, em síntese, a absolvição por falta de provas de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, via de consequência, a sua compensação com a agravante da reincidência.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 98), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser conhecido por próprio e tempestivo.
A Defesa requer a absolvição por falta de provas de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool, com base no princípio do in dubio pro reo. Contudo, sem razão.
A materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - AUTO1, fl. 01), Boletim de Ocorrência (evento 1 - AUTO1, fls. 02/06), Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (evento 1 - AUTO1, fl. 07)...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: JOAO HACH (RÉU) ADVOGADO: Guilherme Marino Schiocchet (OAB SC018333) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra João Hach, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (evento 1):
[...] Segundo consta das provas acostadas aos presentes autos, no dia 6 de novembro de 2019 (quarta-feira), por volta das 21 horas, a Policia Militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de acidente de trânsito entre dois veículos ocorrido na Rua Florianópolis, bairro Primeiro de Maio, na cidade de Brusque/SC.
Ao se deslocarem ao local indicado, os policiais verificaram que o condutor do automóvel Ford/Fiesta, placas MFM-0192, identificado como JOÃO HACH, havia invadido a pista contrária e colidido na lateral do veículo Fiat/Punto, placas ATA-0362, conduzido por Thiago Santos Ramos.
Diante dos fatos, a guarnição realizou a abordagem do condutor do automóvel Fiesta, JOÃO HACH, e puderam verificar que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo-lhe ofertada a realização do teste de alcoolemia, o qual negou a submissão.
Frente à situação, foi lavrado o Auto de Constatação de Sinais de Alteração Psicomotora (fl. 7 - Evento 1), onde se verificou que o condutor apresentava desordem nas veste, hálito alcoólico e olhos vermelhos, razão pela qual o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Desta forma, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência física ou psíquica [...].
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Denúncia para (evento 68):
[...] condenar o acusado JOÃO HACH, já identificado nos autos, às penas de sete (7) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime aberto e dez (10) dias-multa, esta no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, e suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (2) meses e quinze (15) dias, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/07 (Código de Trânsito Brasileiro).
Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas juntamente com a multa tipo, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 50 do CP).
Diante da reincidência específica, para reprovação de sua conduta e prevenção de novos crimes, deixo de substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos, multa ou sursis, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal [...].
Inconformada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 76). Nas Razões (evento 92), busca, em síntese, a absolvição por falta de provas de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, via de consequência, a sua compensação com a agravante da reincidência.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 98), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
O Recurso merece ser conhecido por próprio e tempestivo.
A Defesa requer a absolvição por falta de provas de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool, com base no princípio do in dubio pro reo. Contudo, sem razão.
A materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - AUTO1, fl. 01), Boletim de Ocorrência (evento 1 - AUTO1, fls. 02/06), Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (evento 1 - AUTO1, fl. 07)...
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