Acórdão Nº 5006214-02.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023

Número do processo5006214-02.2020.8.24.0090
Data12 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5006214-02.2020.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: PAULO ROGERIO FIDELIS (AUTOR) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO ROGERIO FIDELIS, com vistas à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos que apresentou em ação de indenização por perdas e danos proposta em face de ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA.
De largada, não se sustenta a preliminar de nulidade por cerceamento à produção de provas, quando o juízo monocrático a partir da documentação já carreada aos autos, deu-se por convencido sobre a matéria de fato, julgando antecipadamente o pedido na forma do art 355, I, c/c o art. 370, caput, ambos do Digesto Processual Civil.
Já no mérito, com o devido respeito ao juízo a quo, assiste parcial razão ao recorrente.
Quanto à aplicação do CDC na espécie, tem-se que ''[a] atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destina-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. Deste modo não se deve aplicar normas do CDC ao caso em debate, já que o demandante contratou o seguro na qualidade de associado, logo, não há como enquadrá-lo no conceito jurídico de consumidor" (TJTO, Apelação Cível n. 0030552-57.2019.8.27.0000, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rela. Desa. Jacqueline Adorno. Data do julgamento: 13.12.2019). (TJSC, Recurso Inominado n. 0311797-73.2019.8.24.0038, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. em 16.09.2020)'' (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003580-85.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
De outra banda, os e-mails encaminhados pela recorrida ao recorrente, alusivos aos produtos contratados, deixam ver que não lhe foram prestados esclarecimentos suficientes acerca dos benefícios abrangidos pelos pacotes de proteção veicular.
O primeiro contrato, referente a um automóvel Gol, consignava expressamente o serviço de carro reserva por 15 (quinze) dias (Evento 1, OUT4, fls. 1), ao passo que as demais contratações, referentes a veículos Classic e J3 Turin, não traziam quaisquer informações acerca do carro reserva, disponível por somente 7 (sete) dias, segundo a recorrida.
Plenamente...

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