Acórdão Nº 5006214-24.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022
Número do processo | 5006214-24.2020.8.24.0018 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006214-24.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: NEUSA TEREZINHA BUENO FLORES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Neusa Terezinha Bueno Flores ajuizou "ação acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 51, 1 G):
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por NEUSA TEREZINHA BUENO FLORES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, ter sofrido acidente de trabalho que acarretou a incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Evento 6). Sustenta, em síntese, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e, por isso, requer a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (Evento 9).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 12).
Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 32).
A parte autora requereu a complementação do laudo (Evento 38).
O auxiliar da justiça trouxe aos autos o laudo complementar (Evento 43).
As partes apresentaram as suas manifestações finais (Eventos 47 e 49).
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 51, 1 G):
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NEUSA TEREZINHA BUENO FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, Neusa Terezinha Bueno Flores recorreu. Argumentou que: a) o laudo pericial é genérico em suas informações, sendo necessária sua anulação e a confecção de novo exame técnico; e b) a segurada faz jus à concessão do auxílio-acidente (Evento 62, 1G).
A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria (Evento 55, 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 16, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento.
Recebo os apelos em seus efeitos legais.
2. Recurso da requerente
In casu, a requerente alega padecer de doença ocupacional, a qual lhe causa diminuição da capacidade laboral.
Realizada a perícia sob o crivo do contraditório, foi emitido laudo elaborado por expert nomeado em juízo, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070 concluindo, categoricamente, pela capacidade laboral da segurada (Evento 32, 1G).
É o que se extrai da síntese do referido exame pericial:
Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua patologia está compensada e estabilizada.
Registre-se que o laudo complementar (Evento 43, 1G) ratificou as conclusões do exame técnico original.
1. A autora apresenta LUMBAGO COM CIÁTICA CID M54.4?
R: Apresenta degenerações discais dentro do esperado.
2. Considerando que já restou reconhecido o nexo das doenças que acometem a autora com o todo seu labor, conforme sentença n. 0007799-46.2013.8.24.0018 as doenças/lesões agravaram-se desde então?
R: Degenerações fazem parte do envelhecimento.
3. As doenças/lesões incapacitantes são temporárias ou permanentes? Total ou parcial?
R: Sua performance está dentro do esperado para a faixa etária.
4. Não sendo incapacitante, esta doença impede a periciada de exercer as mesmas atividades que exercia antes da lesão que era de auxiliar de limpeza, conforme laudo judicial?
R: Poderá realizar qualquer atividade compatível com sua idade, sexo e grau de escolaridade.
5. Considerando a atual atividade, que demanda esforço nos membros afetados também porta incapacidade?
R: Ver quesito "3".
6. Pelo atual quadro clínico da autora, é possível concluir que ela pode continuar a exercer as mesmas atividades acima referidas? Quais as consequências que podem gerar se continuar trabalhando?
R: Ver quesito "4".
7. Se devido as doenças/lesões existentes, a capacidade laboral foi reduzida, ainda que em grau leve ou levíssimo, frente ao período que não às possuía?
R: Nossa performance braçal , não necessariamente a intelectual, involui com a idade.
8. Demanda de maiores esforços para realizar as mesmas tarefas que anteriormente realizava?
R: Esforço é empregar mais força ou empenho em determinada ação, com o objetivo de conseguir melhores resultados. Fazer um esforço pode ser utilizado para força física, intelectual ou moral. Neste caso estamos falando de força física. A força , para deslocar um determinado objeto, sempre será a mesma. As dificuldades vão depender de quem as faz. No caso,em pauta, sua performance braçal é de uma pessoa com 56 anos.
9. Em uma competição com pessoas saudáveis, considerando o...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: NEUSA TEREZINHA BUENO FLORES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Neusa Terezinha Bueno Flores ajuizou "ação acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 51, 1 G):
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por NEUSA TEREZINHA BUENO FLORES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, ter sofrido acidente de trabalho que acarretou a incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Evento 6). Sustenta, em síntese, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e, por isso, requer a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (Evento 9).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 12).
Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 32).
A parte autora requereu a complementação do laudo (Evento 38).
O auxiliar da justiça trouxe aos autos o laudo complementar (Evento 43).
As partes apresentaram as suas manifestações finais (Eventos 47 e 49).
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 51, 1 G):
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NEUSA TEREZINHA BUENO FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, Neusa Terezinha Bueno Flores recorreu. Argumentou que: a) o laudo pericial é genérico em suas informações, sendo necessária sua anulação e a confecção de novo exame técnico; e b) a segurada faz jus à concessão do auxílio-acidente (Evento 62, 1G).
A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria (Evento 55, 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 16, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento.
Recebo os apelos em seus efeitos legais.
2. Recurso da requerente
In casu, a requerente alega padecer de doença ocupacional, a qual lhe causa diminuição da capacidade laboral.
Realizada a perícia sob o crivo do contraditório, foi emitido laudo elaborado por expert nomeado em juízo, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070 concluindo, categoricamente, pela capacidade laboral da segurada (Evento 32, 1G).
É o que se extrai da síntese do referido exame pericial:
Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua patologia está compensada e estabilizada.
Registre-se que o laudo complementar (Evento 43, 1G) ratificou as conclusões do exame técnico original.
1. A autora apresenta LUMBAGO COM CIÁTICA CID M54.4?
R: Apresenta degenerações discais dentro do esperado.
2. Considerando que já restou reconhecido o nexo das doenças que acometem a autora com o todo seu labor, conforme sentença n. 0007799-46.2013.8.24.0018 as doenças/lesões agravaram-se desde então?
R: Degenerações fazem parte do envelhecimento.
3. As doenças/lesões incapacitantes são temporárias ou permanentes? Total ou parcial?
R: Sua performance está dentro do esperado para a faixa etária.
4. Não sendo incapacitante, esta doença impede a periciada de exercer as mesmas atividades que exercia antes da lesão que era de auxiliar de limpeza, conforme laudo judicial?
R: Poderá realizar qualquer atividade compatível com sua idade, sexo e grau de escolaridade.
5. Considerando a atual atividade, que demanda esforço nos membros afetados também porta incapacidade?
R: Ver quesito "3".
6. Pelo atual quadro clínico da autora, é possível concluir que ela pode continuar a exercer as mesmas atividades acima referidas? Quais as consequências que podem gerar se continuar trabalhando?
R: Ver quesito "4".
7. Se devido as doenças/lesões existentes, a capacidade laboral foi reduzida, ainda que em grau leve ou levíssimo, frente ao período que não às possuía?
R: Nossa performance braçal , não necessariamente a intelectual, involui com a idade.
8. Demanda de maiores esforços para realizar as mesmas tarefas que anteriormente realizava?
R: Esforço é empregar mais força ou empenho em determinada ação, com o objetivo de conseguir melhores resultados. Fazer um esforço pode ser utilizado para força física, intelectual ou moral. Neste caso estamos falando de força física. A força , para deslocar um determinado objeto, sempre será a mesma. As dificuldades vão depender de quem as faz. No caso,em pauta, sua performance braçal é de uma pessoa com 56 anos.
9. Em uma competição com pessoas saudáveis, considerando o...
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