Acórdão Nº 5006215-29.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5006215-29.2021.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5006215-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PACIENTE/IMPETRANTE: MARLON DE OLIVEIRA DE ARAUJO (Paciente do H.C) E OUTROS IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Artur Antunes Pereira, advogado, em favor de William de Paula Peixer e Marlon de Oliveira de Araújo, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, nos autos n. 5000523-16.2021.8.24.0011 (Ação Penal n. 5000893-92.2021.8.24.0011), homologou as prisões em flagrante dos pacientes e as converteu em preventiva (Evento 11 dos autos de origem).

Sustenta o impetrante, em síntese, que, além da ausência de fundamentação da decisão vergastada, os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva não se encontram presentes, uma vez que não há elementos que indiquem que os pacientes irão se furtar da aplicação da lei penal ou afrontar a garantia da ordem pública.

Assevera que não houve audiência de custódia, bem como que ocorreu invasão de domicílio e ilegalidade na quebra do sigilo telefônico por parte dos policiais.

Ainda, defende que eventual condenação ensejará a imposição de regime menos gravoso que o atual, restando desproporcional a manutenção da constrição cautelar.

Aduz, ademais, que os pacientes possuem bons predicados, não havendo, por isso, necessidade da segregação cautelar, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofrem os pacientes, com a concessão de liberdade provisória. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se tratar de processo digital na origem (Evento 6).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (Evento 13).

É o necessário relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

Prefacialmente, alega o impetrante a ilicitude da ação dos policiais militares, ante a entrada em domicílio sem o consentimento do morador.

Tal insurgência, todavia, não merece guarida.

A respeito da inviolabilidade do domicílio, estabelece o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Desse modo, tem-se que a entrada dos policiais militares é justificada pela própria forma de atuação dos agentes estatais verificada nos autos, isso porque, os crimes pelos quais os pacientes foram denunciados - tráfico de drogas e associação para o tráfico - são considerados permanentes, além do que, havia fundadas suspeitas da prática ilícita (diante do odor de tóxico em frente ao imóvel e da atitude estranha feita por um dos pacientes), bem como não há qualquer informação que indique violência física ou psicológica exercida pelos agentes.

A propósito, acerca do tema, consignou o Togado de primeiro grau, senão vejamos (Evento 20 da Ação Penal de origem):

[...] Por outro lado, em seus depoimentos, os policiais militares que efetuaram a prisão dos denunciados relataram que estavam patrulhamento tático pelo local dos fatos por já haver informações de que estivesse ocorrendo o tráfico de drogas na região, ocasião em que ao passarem em frente à residência ocupada pelos denunciados, sentiram um forte odor de maconha e, em razão disso, saíram da viatura para averiguar de perto o que estaria ocorrendo.

Disseram que ao presenciar a presença da guarnição no local, o denunciado Marlon arremessou um objeto pela janela, aparentando ser um pote, o que lhes despertou a suspeita de algum ilícito estivesse sendo praticado e só então adentraram à residência, onde foram encontrados uma porção de substância análoga à maconha, com peso de 256 gramas, 12 porções fracionadas da mesma substância, 2 porções de cocaína, além de R$ 200,00 em espécie, 2 facas e uma balança, com resquícios de drogas, e 2 aparelhos celulares.

Conclui-se, dessa forma, pela legalidade da incursão dos policiais na residência ocupada pelos denunciados, não havendo que se falar, ao menos nesta fase processual, em ausência de situação flagrancial daqueles e, por conseguinte, em nulidade das provas extraídas daquela moradia.

A propósito, "[...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 538).

Sobre o tema, já se posicionou este Tribunal:

[...] Presente o estado de flagrância, é legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sem vício de ilicitude da prova por suposta violação do domicílio. (Apelação Criminal n. 2015.001526-5, de São José, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 21/07/2015).

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE PROTRAI-SE NO TEMPO, AUTORIZANDO O INGRESSO DOMICILIAR, AINDA QUE SEM MANDADO (CF, ART. 5º, XI; CPP, ART. 303). [...]. - A hipótese em que o agente é surpreendido enquanto, em tese, praticava crime considerado permanente, constitui situação apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, dispensando-se a expedição de mandado judicial para dar legitimidade ao ingresso da autoridade policial na residência do paciente. [...]. (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4031259-72.2018.8.24.0000, de Criciúma, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 22/11/2018).

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa:

"[...] III - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que 'é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do...

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