Acórdão Nº 5006218-21.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 08-06-2021

Número do processo5006218-21.2021.8.24.0020
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5006218-21.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006218-21.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: NATANAEL PEREIRA NOVAKOSKI (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Natanael Pereira Novakoski contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de alteração da fração exigida no resgate da pena para fins de progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), em relação a condenação pela prática de crime equiparado hediondo, independentemente de ostentar reincidência genérica (crime comum) (Sequência 17 - 17.1 - autos n. 0000221-09.2018.8.24.0163 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).
Irresignada, a defesa busca a readequação do parâmetro utilizado pela Togada a quo para fins de progressão de regime, especificamente na condenação por crime equiparado a hediondo, ante a necessária aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 (art. 112, V, da LEP), com a conseguinte alteração do patamar de resgate de pena para a progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), tendo em vista sua condição de reincidente genérico (crime comum) (evento 1 - Petição Inicial - autos n. 5006218-21.2021.8.24.0020).
Contrarrazões ao recurso (evento 10).
A decisão agravada foi mantida (evento 12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 12 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.
Não foram levantadas preliminares.
O agravo em execução manejado por Natanael Pereira Novakoski objetiva reformar a decisão que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de alteração da fração exigida no resgate da pena para fins de progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), em relação a condenação pela prática de crime equiparado hediondo, independentemente de ostentar reincidência genérica (crime comum) (Sequência 17 - 17.1 - autos n. 0000221-09.2018.8.24.0163 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).
No mérito, a defesa busca a readequação do parâmetro utilizado pela Togada a quo para fins de progressão de regime, especificamente na condenação por crime equiparado a hediondo, ante a necessária aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 (art. 112, V, da LEP), com a conseguinte alteração do patamar de resgate de pena para a progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), tendo em vista sua condição de reincidente genérico (crime comum) (evento 1 - Petição Inicial - autos n. 5006218-21.2021.8.24.0020).
E razão lhe assiste.
De acordo com os autos, o agravante cumpre pena de 7 (sete) anos 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de crimes comum e equiparado a hediondo, respectivamente (autos n. 0003671-64.2017.8.24.0075/PEC n. 0000221-09.2018.8.24.0163 - "art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 309 do CTB - fato em 18.08.2017 - Trânsito em Julgado em 21.10.2019), ocasião em que foi reconhecida sua reincidência genérica - pela prática de crime comum - Ação Penal n. 0000041-32.2014.8.24.0163, art. 157, §2º, I e II, do Código Penal - Trânsito em julgado em 09.12.2017 e extinção da pena em 09.03.2017. Atualmente o agravante se encontra cumprindo pena no regime semiaberto (desde 18.03.2021), com prognóstico de progressão ao aberto somente para 17.11.2022 (informações adicionais - SEEU).
Sobreveio pedido defensivo (Sequência 5 - 5.2 - em 01.02.2021) de aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019, com a conseguinte alteração do parâmetro exigido de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos) para fins de progressão de regime em relação a condenação pelo crime equiparado a hediondo (art. 112, inciso V, da LEP), em que foi reconhecida a reincidência genérica (crime comum). Contudo, a Togada deixou que acolher o pleito de modificação da fração (Sequência 17 - 17.1 - autos n. 0000221-09.2018.8.24.0163 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).
Nesse quadro, não se desconhece que ainda na vigência do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) pairava o debate sobre a fração da pena a ser cumprida pelo apenado condenado por crime hediondo ou equiparado e reincidente em crime comum para conquistar o benefício da progressão.
A redação do referido dispositivo previa que:
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Sob esses termos, prevalecia o entendimento de que, como não havia qualquer menção na hipótese legal, que fazia referência genérica apenas à "reincidente", a fração de 3/5 (três quintos) incidia tanto ao específico como ao não específico.
Nessa linha, colacionam-se os seguintes julgados:
1) STF, RHC 176131 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. 2. Apenado condenado por crime hediondo após a condenação por crime comum. Reincidência não específica. Aplica-se-lhe a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime. 3. Agravo improvido.
2) STJ, AgRg no REsp 1780929/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. IRRELEVÂNCIA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 3/5 EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 como lapso temporal para a progressão de regime, de modo que, unificadas as penas e constatada a reincidência, qualquer que seja ela (específica ou comum), para fins de progressão do regime, deverá ser aplicada a fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos.2. Agravo regimental desprovido.
Era também o posicionamento deste Relator vide TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara Criminal, j. 11.07.2017:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE RATIFICOU A DATA-BASE E INDEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. ALEGADA A NECESSIDADE DE FIXAR A FRAÇÃO DE 2/5 PARA O CRIME HEDIONDO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO APENADO NÃO SER ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO DIFERE O TIPO DE REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DO APENADO QUE O ACOMPANHA DURANTE OS EVENTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 3/5 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS) QUE SE REVELA ESCORREITA. REEDUCANDO QUE NÃO ATINGIU O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, praticado o delito hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, exige-se, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente [...] consoante previsto na lei de regência, não é necessário que a condenação anterior seja específica, nem tampouco que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007" (STJ, Habeas Corpus n. 202.425/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 15.09.2015).
No entanto, com a edição da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o artigo supracitado e atribuída nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a estabelecer as seguintes frações de pena para a progressão:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (grifo...

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