Acórdão Nº 5006223-42.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5006223-42.2020.8.24.0064
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006223-42.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) ADVOGADO: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) APELADO: JB OLIVEIRA ,CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) ADVOGADO: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775)

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "negar provimento ao Recurso, bem como fixo a verba honorária recursal em 20% (vinte por cento) sobre os honorários advocatícios arbitrados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 14).

Em suas razões, resumidamente, requereu o acolhimento dos aclaratórios, pois "[...] vislumbra-se a finalidade do instituto, que é o aclaramento da decisão judicial quanto à obscuridade ou contradição existente na decisão, bem como o pronunciamento sobre algum ponto que tenha restado omisso pelo julgador, sobre o qual deveria manifestar-se, além de possibilitar o prequestionamento necessário para o aviamento de recurso a Corte Superior, diante do que dispõem os verbetes 282 e 356 da Súmula do STF e 211 do e. STJ". Além disso, aduziu que "[...] houve omissão no julgado, porquanto não foi apreciado o ponto referente ao contrato firmado entre as partes, uma vez que a decisão não observou, não levou em conta o "Contrato de Prestação Serviços Profissionais de Advocacia", juntado pelo autor, que prevê todas as situações passíveis de remuneração pela prestação de serviços" e que "[...] é imprescindível que se analise a questão posta nos autos a partir das seguintes constatações: a) se existia um contrato, a remuneração nele prevista deve servir de limite ao arbitramento; e b) o contrato, após revogado, ainda assim, tem efeitos sobre o valor do serviço e por isso é baliza imprescindível à aferição do valor devido pelos serviços até então prestados pelos embargados." (evento 21).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 29), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o

In casu, o Embargante requereu o acolhimento, pois "[...] vislumbra-se a finalidade do instituto, que é o aclaramento da decisão judicial quanto à obscuridade ou contradição existente na decisão, bem como o pronunciamento sobre algum ponto que tenha restado omisso pelo julgador, sobre o qual deveria manifestar-se, além de possibilitar o prequestionamento necessário para o aviamento de recurso a Corte Superior, diante do que dispõem os verbetes 282 e 356 da Súmula do STF e 211 do e. STJ". Além disso, aduziu que "[...] houve omissão no julgado, porquanto não foi apreciado o ponto referente ao contrato firmado entre as partes, uma vez que a decisão não observou, não levou em conta o "Contrato de Prestação Serviços Profissionais de Advocacia", juntado pelo autor, que prevê todas as situações passíveis de remuneração pela prestação de serviços" e que "[...] é imprescindível que se analise a questão posta nos autos a partir das seguintes constatações: a) se existia um contrato, a remuneração nele prevista deve servir de limite ao arbitramento; e b) o contrato, após revogado, ainda assim, tem efeitos sobre o valor do serviço e por isso é baliza imprescindível à aferição do valor devido pelos serviços até então prestados pelos embargados." (evento 21).

Em que pese tenha alegado a ocorrência dos vícios acima mencionados, o que se observa, no entanto, é a tentativa de rediscussão de teses já abordadas no acórdão recorrido.

As questões trazidas pelo Embargante em sede de apelação, todavia, foram devidamente analisada no acórdão recorrido. Confira-se:

[...]

O Apelante reiterou, em seus argumentos recursais, ausência de interesse de agir, porquanto, "a remuneração do contratado se encontra estipulada expressamente em contrato. O contrato prevê todas as situações, inexistindo lacunas a justificar o arbitramento" (Evento 41, fl. 6, Eproc 1G).

Ocorre que, a par da fundamentação da Magistrada, de que "a ação sub judice foi proposta pela parte autora no intuito de serem...

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