Acórdão Nº 5006223-42.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5006223-42.2020.8.24.0064
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006223-42.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) ADVOGADO: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) APELADO: JB OLIVEIRA ,CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) ADVOGADO: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775)

RELATÓRIO

João Batista Gonçalves de Oliveira e JB Oliveira Consultoria e Assessoria Jurídica ajuizaram "Ação de Arbitramento de Honorários" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Relataram, em síntese, que prestavam serviços advocatícios ao Réu desde o ano de 1999 e, após alterações contratuais, foram notificados em 8.3.2013 sobre a rescisão do contrato de serviço, o que os impediu "de implementar as condições estabelecidas no contrato para fins de remuneração".

Aduziram que o Réu "vem se recusando a efetuar o pagamento dos honorários pelos serviços prestados", pelo que, após tecer considerações acerca do direito que entendeu amparar sua pretensão, pugnou pelo arbitramento dos honorários advocatícios dos seguintes processos: n° 0001099-39.2001.8.24.0062; nº 0005001-91.2001.8.24.0064, nº 0009003-89.2010.8.24.0064; nº 0000382-69.1998.8.24.0082; nº 0026428-11.2007.8.24.0008; e nº 0000641-03.1996.8.24.0125.

No despacho inaugural, a Magistrada deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e determinou a citação do Réu "para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC)" (Evento 3, Eproc 1G).

A contestação foi oferecida de modo intempestivo (Eventos 11 e 13, Eproc 1G) e, na sequência, a Magistrada julgou antecipadamente a lide, decidindo pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para arbitrar os honorários advocatícios referentes à atuação dos autores nos autos nº 0001099-39.2001.8.24.0062, 0005001-91.2001.8.24.0064, 0009003-89.2010.8.24.0064, 0000382-69.1998.8.24.0082, 0026428-11.2007.8.24.0008 e 0000641-03.1996.8.24.0125, no valor de R$ 164.989,90 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de atualização pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% a contar da citação.

Condeno o banco réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Evento 14, Eproc 1G - grifo original)

Opostos Embargos de Declaração (Evento 22), sem sucesso (Evento 30),

Inconformado, o Réu interpôs Apelação, reeditando sua tese defensiva. Subsidiariamente, postulou a minoração da verba honorária devida (Evento 41, Eproc 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 47, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

O Apelante reiterou, em seus argumentos recursais, ausência de interesse de agir, porquanto, "a remuneração do contratado se encontra estipulada expressamente em contrato. O contrato prevê todas as situações, inexistindo lacunas a justificar o arbitramento" (Evento 41, fl. 6, Eproc 1G).

Ocorre que, a par da fundamentação da Magistrada, de que "a ação sub judice foi proposta pela parte autora no intuito de serem arbitrados honorários em seu favor em decorrência da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo banco réu", de modo que "é direito da parte autora ingressar em juízo para alcançar um provimento judicial (sentença) que irá ou não satisfazer a sua pretensão" (Evento 14, Eproc 1G), houve o entendimento sobre a inexistência de prévio ajuste acerca da remuneração honorária em caso de rescisão contratual unilateral.

Em caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE...

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