Acórdão Nº 5006236-59.2021.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5006236-59.2021.8.24.0079
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006236-59.2021.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: CRISTIANO ARNOLDO HOFFMANN (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Cristiano Arnoldo Hoffmann da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, Cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais" n. 5006236-59.2021.8.24.0079 aforada contra Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 22):

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cristiano Arnoldo Hoffmann contra Banco BMG S/A.

Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

Contudo, tendo em conta que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 4), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil).

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado" (doc 23, p. 4); b) "jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado" (doc 23, p. 4); c) "a dívida contraída com o banco configura um endividamento perpétuo, tendo em vista que o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, paga apenas o valor mínimo da fatura de cartão de crédito" (doc 23, p. 4); d) "a disponibilização de serviço não contratado, tal qual ocorre no caso concreto, configura manifesto ato ilícito" (doc 23, p. 4); e) "não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato" (doc 23, p. 5); f) "as informações prestadas à parte Apelante foram viciadas, uma vez que na prática a empresa Apelada realizou operação completamente diversa da ofertada" (doc 23, p. 6); g) "deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação" (doc 23, p. 10); h) "o presente caso trata-se de responsabilidade objetiva da instituição financeira (Dano "in re ipsa")" (doc 23, p. 16); i) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco Apelado debita mensalmente parcela de natureza salarial da parte Apelante por um serviço que prende/imobiliza a margem consignável e coloca a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral" (doc 23, p. 18/19); j) seja fixada a "compensação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais)" (doc 23, p. 21); k) sejam os valores devolvidos de forma simples.

Com as contrarrazões (doc 25), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em...

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