Acórdão Nº 5006242-12.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5006242-12.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5006242-12.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


PACIENTE/IMPETRANTE: TIAGO NATO DOS SANTOS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LEONILDO LAUTERIO DOS SANTOS (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ARI LAUTERIO DOS SANTOS (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO FRANCISCO MATTOS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CATIANE PATRICIA AIRES DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Francisco Mattos e Catiane Patricia Aires de Oliveira, em favor de Tiago Nato dos Santos, Leonildo Lauterio dos Santos e Ari Lauterio dos Santos, contra ato tido como ilegal proferido pelo Juízo da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, aduzindo que os pacientes sofrem constrangimento ilegal com a decretação de prisão temporária, que se deu para apuração do delito de homicídio duplamente qualificado.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que não há qualquer alegação concreta de que sejam os pacientes os autores do crime em questão; que inexistem razões para a prisão temporária; que os requisitos para a custódia temporária estão ausentes; que os pacientes não irão atrapalhar as investigações; que não ficou demonstrada a necessidade da medida; que não há risco de fuga; que o paciente Thiago não é reincidente específico; que os investigados são possuidores de predicados subjetivos positivos; e que a decisão proferida foi omissão quanto às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (evento 10).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Genivaldo da Silva, opinou pela denegação da ordem (evento 13)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o writ há de ser conhecido.
Alegam os impetrantes, em suma, que a decisão que decretou a prisão temporária carece de fundamentação e que estão ausentes os requisitos previstos na Lei n. 7.960/89, salientando, ainda, que os pacientes são possuidores de predicados subjetivos positivos e que inexistem elementos concretos de que os pacientes participaram do crime em tela.
A prisão temporária tem lugar para possibilitar as investigações de crimes graves, durante o inquérito policial, e deve ser decretada dentro das situações previstas no art. 1º da Lei n. 7.960/89 e não é necessário que estejam presentes os requisitos dos incs. I, II e III do artigo já mencionado, concomitantemente. Basta a combinação do inc. I e/ou do inc. II com os crimes enumerados no inc. III, para que se garanta a legalidade da segregação.
No caso em tela, em que pese à argumentação dos impetrantes, a clausura dos pacientes se faz "imprescindível para as investigações do inquérito policial" (inc. I) e há, sim, fundadas razões da participação deles no delito de homicídio qualidicado (inc. III, "a").
Extrai-se da decisão impugnada (evento 8 dos autos principais):
Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão temporária de ARI LAUTERIO DOS SANTOS, LEONILDO LAUTERIO DOS SANTOS e TIAGO NATO DOS SANTOS, investigados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em que figura como vítima Lucas Dion Alves (CP, art. 121, § 2°, II e III), ocorrido no dia 25/12/2020, por volta das 21h50min, na rua 1600, bairro São João Maria, nesta cidade e Comarca, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão contra os investigados, além da quebra do sigilo telefônico.
Instado, o MPSC manifestou-se favoravelmente à representação (evento 6).
É o necessário relato. Passo a decidir.
A prisão temporária está prevista na Lei n. 7.960/1989, a qual traz em seu artigo 1º as hipóteses de cabimento da medida cautelar, vejamos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
[...]
Importante destacar que para a decretação da prisão temporária não se faz necessário o preenchimento dos três requisitos (incisos I, II e III); mas também não basta a existência isolada de apenas um deles.
À falta de uma maior precisão legal, a doutrina, após serem formadas correntes em diversos sentidos, pacificou o assunto no sentido de que, "somente é possível decretar a prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação de indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1º, associada à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial ou à situação de ausência de residência certa ou identidade incontroversa. Tendo em conta tratar-se a prisão temporária de espécie de prisão cautelar, conjugam-se, assim, seus pressupostos: 1) fumus comissi delicti, previsto no inciso III; 2) periculum libertatis, previsto no inciso I ou no inciso II"...

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