Acórdão Nº 5006248-40.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 20-09-2022

Número do processo5006248-40.2021.8.24.0090
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006248-40.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: QATAR AIRWAYS GROUP (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: TOMAS TAVEIRA RABELO (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).

No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.

A embargante procura apenas retornar a discussão do direito da parte autora, afirmando que o julgamento analisou equivocadamente as provas e as teses apresentadas durante a instrução, contudo, os aclaratórios não se prestam para rediscussão dos fundamentos do julgamento de mérito, que restou devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudências específicas sobre o tema narrado na exordial, deixando-se claro e inconteste que a decisão fundamentou-se nas inúmeras provas anexadas com a contestação, onde se confirmou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT