Acórdão Nº 5006249-67.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo5006249-67.2022.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5006249-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICIO SIRTULI (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO FRETTA MOREIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paulo Fretta Moreira, em favor de Mauricio Sirtuli, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, aduzindo o que o paciente sofre constrangimento ilegal com o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado.

O impetrante sustenta, em síntese, que "apesar do trânsito em julgado da condenação criminal, o paciente foi beneficiado pela suspensão condicional da pena, devendo, portanto, haver a suspensão dos efeitos da condenação criminal durante esse período". Assevera que "a aplicação do efeito da condenação criminal, apesar do sursis afeta sua liberdade de subsidiário implica em violência à liberdade do paciente, em especial em razão de ter sido alçado de seu mandato legitima e democraticamente concedido".

Requer, assim, a "concessão da ordem, em caráter liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da pena decorrente do sursis concedido nos autor nº 0010770-67.2014.8.24.0018 e, assim, que seja oficiada a Justiça Eleitoral acerca da plenitude dos direitos políticos do paciente para que proceda as medidas necessárias a fim de que possa reassumir o cargo de vereador do município de Coronel Freitas"; "no mérito, seja confirmada a liminar almejada e concedida definitivamente a ordem dando provimento ao Habeas Corpus".

Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que as prestou (evento 8).

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo não conhecimento do writ, ante a a impossibilidade de utilizar o remédio constitucional como substituto de meio processual próprio (revisão criminal) (Evento 11).

VOTO

Em que pese o entendimento da douta Parecerista, entendo que o writ pode ser conhecido, tendo em vista que não se objetiva nesse remédio constitucional a desconstituição do trânsito em julgado - que desafiaria ação de revisão criminal -, mas sim a suspensão dos efeitos da condenação.

Assim, conheço do habeas corpus.

Apesar de conhecido, a ordem deve ser denegada.

O requerimento aqui formulado foi afastado nos seguintes termos pelo magistrado singular (evento 235 da origem):

Trata-se de ação penal com sentença condenatória transitada em julgado, a qual condenou o denunciado Mauricio Sirtuli ao cumprimento de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por ter sido dado como incurso nas penas do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a comunicação da condenação à 94ª zona eleitoral (evento 219).

Sobreveio requerimento do condenado, no qual destaca que "a suspensão dos direitos políticos não deve prosperar neste caso", em razão de ter sido concedido o benefício da suspensão condicional da pena. Em seu entendimento, isso implica a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado, e por consectário, não autorizaria a suspensão de seus direitos políticos.

Argumenta que foi eleito para o mandato de vereador com 452 votos e que como houve a suspensão condicional da pena, pode perfeitamente participar das sessões da câmara municipal de vereadores, que ocorrem às segundas e quartas-feiras. Citou precedentes do STF que entende ampararem sua tese e requereu que sejam declarados suspensos os efeitos da condenação criminal.

Este o relatório.

Passo a decidir.

Em prelúdio, convém destacar que esta vara criminal, em cumprimento às normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunica à Justiça Eleitoral todas as condenações transitadas em julgado:

Art. 248. A comunicação à Justiça Eleitoral de sentença condenatória criminal transitada em julgado e de cessação dos efeitos da condenação em virtude de sentença de extinção da punibilidade será feita por meio de troca de dados entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Tal ocorre para que se dê cumprimento ao mandamento inserto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, isto é, para que sejam adotadas as medidas pertinentes à suspensão dos direitos políticos derivada da condenação criminal.

Ao que se depreende da documentação juntada pelo requerente juntamente com seu petitório, a justiça eleitoral, constatando que o condenado exerce mandato de vereador, comunicou o fato à Presidência da casa, com deliberação para que fosse declarada a perda do mandato eletivo. Consta da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT