Acórdão Nº 5006250-57.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5006250-57.2019.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006250-57.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: FLAVIO SPEROTTO AGRAVADO: LUIZ CARLOS MARTINS (Em Recuperação Judicial)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Sperotto contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa individual Luiz Carlos Martins.

Expôs o recorrente, inicialmente, que é credor do réu por força de título judicial que já se encontra em fase de cumprimento. Ocorre que, no transcorrer do processo, foi intimado para se manifestar acerca da admissão da recuperação judicial e da suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, inclusive aquelas de credores particulares do sócio pelo prazo improrrogável 180 (cento e oitenta) dias.

Prosseguiu dizendo que o pleito do agravado não comportava acolhimento, na medida em que, a despeito da sua afirmativa de que desempenharia atividade empresarial há mais de dois anos, somente registrou seu ato constitutivo em 17 de julho de 2019, após ser intimado para emendar a petição inicial.

Argumentou que é nítido o descumprimento do art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005, e, in verbis:

Fica claro que a mens legis impõe a regularidade da atividade empresarial pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, cujo termo inicial será do arquivamento do ato constitutivo do empresário individual, por inteligência ao disposto no art. 11, §1o, da Lei 11.101/05.

[...].

Dessarte, a regularidade da atividade empresarial se comprova, por lógico, através de certidão de regularidade expedida pela junta comercial competente, in casu, a JUCESC, porquanto este requisito é sine qua non para a admissão da recuperação judicial, ao contrário do que entendeu o juízo a quo.

Neste sentido, a admissão da recuperação judicial em comento, exarada através da decisão de 1o grau ora objurgada, vai de encontro com o entendimento sedimentado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina [...].

Citou precedentes e doutrina.

Pugnou pela suspensão dos efeitos do ato judicial, e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 1, AGRAVO1).

O efeito suspensivo foi concedido (evento 5, DESPADEC1).

Não houve contraminuta.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça, instada, devolveu os autos sem análise do mérito (evento 24, PROMOÇÃO1).

Esse é o relatório.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo e reúne os demais pressupostos de admissibilidade.

Daí o seu conhecimento.

A questão controvertida é, em verdade, singela, porquanto manifesta a ausência de requisito indispensável para o deferimento da recuperação judicial, como bem se explicou na decisão concessiva do efeito suspensivo:

O caso concreto justifica a reversão liminar da decisão agravada, porque o agravado, na inicial, apresentou certidão de inscrição perante à Junta Comercial...

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