Acórdão Nº 5006255-57.2019.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021
Número do processo | 5006255-57.2019.8.24.0072 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006255-57.2019.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ANTONIO NUNES FILHO (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 72), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"ANTONIO NUNES FILHO ajuizou demanda em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a cobrança de complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (Evento 3).
A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial, aduzindo, em síntese, a existência de lesão pré-existente, decorrente de acidente anterior, já indenizada. Apresentou documentação (Evento 28).
Apresentado o laudo pericial (Evento 61).
Audiência de conciliação inexitosa (Evento 58), as partes apresentaram suas derradeiras alegações no Evento 65 e 70.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos."
Sentenciando, o Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança, porém, permanecerá suspensa por 5 anos, na forma do art. 98 do CPC/2015, já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Requisite-se à Procuradoria do Estado de Santa Catarina, conforme Convênio 81/2012, para que proceda com a devolução dos valores dos honorários periciais adiantados pelo réu, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total da decisão objurgada, julgando procedente o pedido vestibular, na medida em que a lesão sofrida não é a mesma que aquela resultante de acidente de trânsito ocorrido anteriormente (evento 78).
Apresentadas contrarrazões (evento 84).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
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RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: ANTONIO NUNES FILHO (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 72), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"ANTONIO NUNES FILHO ajuizou demanda em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a cobrança de complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (Evento 3).
A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial, aduzindo, em síntese, a existência de lesão pré-existente, decorrente de acidente anterior, já indenizada. Apresentou documentação (Evento 28).
Apresentado o laudo pericial (Evento 61).
Audiência de conciliação inexitosa (Evento 58), as partes apresentaram suas derradeiras alegações no Evento 65 e 70.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos."
Sentenciando, o Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança, porém, permanecerá suspensa por 5 anos, na forma do art. 98 do CPC/2015, já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Requisite-se à Procuradoria do Estado de Santa Catarina, conforme Convênio 81/2012, para que proceda com a devolução dos valores dos honorários periciais adiantados pelo réu, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total da decisão objurgada, julgando procedente o pedido vestibular, na medida em que a lesão sofrida não é a mesma que aquela resultante de acidente de trânsito ocorrido anteriormente (evento 78).
Apresentadas contrarrazões (evento 84).
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
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