Acórdão Nº 5006255-57.2019.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5006255-57.2019.8.24.0072
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006255-57.2019.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ANTONIO NUNES FILHO (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 72), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"ANTONIO NUNES FILHO ajuizou demanda em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a cobrança de complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT).

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (Evento 3).

A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial, aduzindo, em síntese, a existência de lesão pré-existente, decorrente de acidente anterior, já indenizada. Apresentou documentação (Evento 28).

Apresentado o laudo pericial (Evento 61).

Audiência de conciliação inexitosa (Evento 58), as partes apresentaram suas derradeiras alegações no Evento 65 e 70.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos."

Sentenciando, o Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:

"Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança, porém, permanecerá suspensa por 5 anos, na forma do art. 98 do CPC/2015, já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.

Requisite-se à Procuradoria do Estado de Santa Catarina, conforme Convênio 81/2012, para que proceda com a devolução dos valores dos honorários periciais adiantados pelo réu, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total da decisão objurgada, julgando procedente o pedido vestibular, na medida em que a lesão sofrida não é a mesma que aquela resultante de acidente de trânsito ocorrido anteriormente (evento 78).

Apresentadas contrarrazões (evento 84).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

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