Acórdão Nº 5006259-48.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5006259-48.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006259-48.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: WB EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Ministério Público de Santa Catarina propôs "ação civil pública por ato de improbidade administrativa" em face de Cleosmar Fernandes, Adílio Hercílio Marcelino, José Wilson Alexandre, Felipe de Faveri Fernandes, Marcos Alves Brasilício, Antônio Venâncio, Alexandro Souza de Almeida, Juvenal Pedro Sangaletti Eireli ME, Construhab Construtora Ltda., WB Empreiteira de Mão de Obra Eireli - ME e Silvânia Cappua Barbosa.

Alegou que os réus causaram prejuízo ao erário, obtiveram enriquecimento ilícito e violaram os princípios administrativos em razão dos seguintes atos:

1) obtenção de vantagem indevida (troca de cheques, dois deles sem provisão de fundos) pelo então Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, Cleosmar Fernandes, paga pelo empresário Adílio Hercilio Marcelino, mediante oferta de cargos comissionados; 2) nova solicitação de vantagem indevida por Cleosmar Fernandes ao empresário Adílio Hercilio Marcelino para favorecimento em licitação para obra maquiada; 3) frustração da licitude da Carta Convite n. 01/2017 da Câmara de Vereadores do Município de Laguna, mediante escolha prévia do vencedor Antônio Venâncio, responsável pela empresa Juvenal Pedro Sangaletti Eireli ME., e participação fictícia das empresas Construhab Construtora Ltda. e WB Empreiteira de Mão de Obra Eireli ME, por seus responsáveis e engenheiros José Wilson Alexandre, Felipe de Faveri Fernandes, Marcos Alves Basilício e Alexandro Souza de Almeida; 4) desvio de dinheiro público na execução do Contrato n. 005/2018 da Câmara de Vereadores, em virtude da sobreposição de serviços e inexecução parcial, com atuação do Presidente Cleosmar Fernandes, do empresário Antônio Venâncio e dos técnicos Felipe de Faveri Fernandes e Silvânia Cappua Barbosa; 5) tais fatos também estão abrangidos pela Ação Penal n. 5004618-36.2020.8.24.0040. (autos originários, Evento 1, INIC1, f. 3/4)

Postulou a condenação nos termos da Lei n. 8.429/1992 (autos originários, Evento 1).

Foi proferida decisão cuja conclusão é a seguinte:

Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, em consequência, DETERMINO a indisponibilidade de bens dos réus até o limite de R$ 389.064,22 para Cleosmar Fernandes, R$ 95.006,35 para Adilio Hercilio Marcelino, R$ 45.296,45 para José Wilson Alexandre, R$ 212.508,80 para Felipe de Faveri Fernandes, R$ 45.296,45 para Marcos Alves Brasilicio, R$ 212.508,80 para Antonio Venancio, R$ 45.296,45 para Alexandro Souza de Almeida, R$ 212.508,80 para Juvenal Pedro Sangaletti EIRELI, R$ 45.296,45 para Construhab Construtora LTDA, R$ 45.296,45 para WB Empreiteira de Mao de Obra EIRELI e R$ 167.212,35 para Silvania Cappua Barbosa, o que servirá para garantia de cumprimento de eventual condenação relativa ao ressarcimento ao erário e à multa civil.

Promova-se o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos.

A medida deverá ser realizada por meio do sistema BacenJud e anteriormente à intimação das partes sobre a deliberação.

DETERMINO, também, a indisponibilização dos bens imóveis e de veículos automotores pertencentes àqueles indivíduos. (autos originários, Evento 4)

WB Empreiteira de Mão de Obra Eireli interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) teve bens indisponibilizados pelo fato de ter agido em conluio com os demais réus para frustrar o caráter competitivo do certame; 2) inexiste notícia de superfaturamento dos preços propostos; 3) o próprio Edital seguiu a tabela referencial Sinapi, da Caixa Econômica Federal; 4) não tem qualquer relação com a ilicitude apontada pelo Órgão Ministerial; 5) as propostas podem ser realizadas nos minutos finais definidos no Edital; 6) o Parquet alega que o mesmo "serrilhado" (recorte) do papel demonstra que a proposta foi realizada pela mesma pessoa; 7) o simples modo de cortar o papel não demonstra a ocorrência de fraude, sendo necessária a realização de prova pericial; 8) o mesmo erro de português (demao e demaos), também não tem o condão de comprovar a irregularidade; 9) o próprio agravado reconhece que a marca d'agua constante na planilha orçamentária e nas medições trazidas pelas outras concorrentes não aparecem no orçamento por si apresentado; 10) as meras conjecturas de que o representante da agravante (Marcos A. Brasílico) e o réu Felipe de Faveri Fernandes (Pig) se conhecem, não caracterizam frustação do processo licitatório; 11) a falta de prova da prática de ato de improbidade enseja presunção de idoneidade; 12) o magistrado a quo não apontou nenhum indício para legitimar a decretação de medida tão grave e 13) a importância indisponibilizada - R$ 45.296,45 - não foi justificada.

A medida urgente foi indeferida (Evento 7).

Com as contrarrazões (Evento 16), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer da lavra do Dr. Sandro José Neis (Evento 20).

VOTO

Colhe-se da ação civil pública:

[...]

Com a negativa do empresário Adílio Hercilio Marcelino em adiantar propina para "receber" a obra de reforma da Câmara de Vereadores e ainda no intuito de honrar a promessa feita aos vereadores em troca dos votos necessários para ser reconduzido como Presidente da Casa Legislativa, Cleosmar, conforme já havia adiantado que faria na conversa mantida com Adílio, procurou empresário distinto para "entregar a obra" em troca de vantagem.

Foi assim que, no dia 6 de dezembro de 2017, Cleosmar Fernandes lançou a Carta Convite n. 01/2017 da Câmara de Vereadores para "contratação de empresa para reforma e pintura do prédio da Câmara Municipal de Laguna", com data de sessão prevista para o dia 15/12/2017, às 14h, e, depois redesignada para 21/12/2017, às 14h.

No entanto, Cleosmar já havia combinado previamente com Pedro João Almeida, hoje falecido, que a obra seria executada por Antônio Venâncio, por meio da empresa de seu genro Juvenal Pedro Sangaletti, ficando Antônio responsável por repassar boa parte do dinheiro recebido a Pedro Almeida, que foi quem "lhe arranjou" a obra, enquanto este o repassaria a Cleosmar.

Tal situação, além de estar alicerçada na colaboração de Adílio e ser confirmada pelas provas documentais a seguir descritas, foi registrada pelas testemunhas Antônio Michel Graboski Laureano e Rafael Bittencourt Cabral nas declarações prestadas no Inquérito Policial de autos n. 5004503-15.2020.8.24.0040 (mídias anexas).

Na hipótese, Antônio Michel relatou à Autoridade Policial que o certame licitatório foi previamente ajustado entre os demandados. Disse que a empresa Construhab Construtora é de propriedade de fato de Pedro Almeida, embora esteja em nome de terceiro. Alegou que a empresa WB Empreiteira também possui ligação com Pedro Almeida. Registrou que foi procurado por Evandro Almeida, que informou que tinha um senhor que queria lhe contratar para trabalhar na empresa dele. Alegou que foi até o Porto de Imbituba e viu que esse senhor era o Antônio Venâncio. Relatou que estava conversando com ele, bem como que, em um momento em que o Evandro saiu da sala, Antônio Venâncio alegou que queria trabalhar da maneira correta, não gostando de uma obra que foi arranjada por Evandro e Seu Pedro, pois teve que devolver o dinheiro, sendo que a obra foi a reforma da Câmara de Vereadores de Laguna.

A testemunha Rafael, atual engenheiro responsável pela empresa Juvenal Pedro Sangaletti Eireli ME, quando prestou suas declarações no aludido procedimento investigatório, registrou que o Juvenal é o genro do Antonio Venâncio, sendo que este é quem administra e faz tudo para a empresa. Alegou que a empresa teve dois responsáveis técnicos antes de entrar, o Rodrigo e o Felipe de Faveri. Informou que não conhecia o Antônio Venâncio antes de prestar serviço para ele. Relatou que o proprietário de uma empresa em que trabalhou falou que Antônio...

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