Acórdão Nº 5006277-69.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo5006277-69.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006277-69.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: SUELI DE FATIMA MOUSQUER ADVOGADO: MARCELO MACIEL DA SILVA (OAB RS091451) AGRAVADO: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE PAULO LOPES ADVOGADO: ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222)

RELATÓRIO

Sueli de Fátima Mousquer interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Keila Lacerda de Oliveira Magalhães Garcia, da 1ª Vara da Comarca de Imbituba/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002482-96.2020.8.24.0030, movido em face de Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes, reconheceu a inexigibilidade da multa cominatória objeto da execução, em razão do cumprimento da obrigação imposta à executada dentro do prazo concedido, determinando o prosseguimento da Execução para cobrança da verba honorária sucumbencial (Ev. 22 - DESPADEC1, autos principais).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), a exequente sustenta ter a companhia elétrica demandada sido intimada para cumprimento da decisão liminar mediante contato telefônico realizado em 31/12/2016, e que a satisfação da obrigação ocorreu somente 2 (dois) dias depois, em 02/01/2017. Defende que o atraso no cumprimento da determinação judicial influi na exequibilidade de multa cominatória no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por estes motivos, pugna pela reforma do interlocutório para reconhecer a exequibilidade das astreintes e, em consequência, rejeitar a impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela executada.

Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Ev. 16).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (deferida na fase cognitiva da lide), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sueli de Fátima Mousquer em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba/SC que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002482-96.2020.8.24.0030, movido em face de Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes, reconheceu a inexigibilidade da multa cominatória objeto da execução, em razão do cumprimento da obrigação imposta à executada dentro do prazo concedido, determinando o prosseguimento da Execução para cobrança da verba honorária sucumbencial (Ev. 22 - DESPADEC1, autos principais).

Antes de passar-se à análise do mérito da insurgência, faz-se necessário traçar breve retrospectiva dos acontecimentos que culminaram na interposição do presente Agravo.

A demanda principal consistiu em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, que objetivava a declaração de nulidade dos atos e procedimentos administrativos que resultaram no...

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