Acórdão Nº 5006280-32.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-03-2021
Número do processo | 5006280-32.2019.8.24.0020 |
Data | 17 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006280-32.2019.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ARNALDO DALMOLIM (AUTOR) RECORRIDO: VIP CAR VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ARNALDO DALMOLIM contra VIP CAR VEÍCULOS LTDA.
Alega a parte autora que, a ré, ao receber em pagamento o veículo de sua propriedade, vendeu para terceiro deixando de transferir a titularidade do bem.
Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 25).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a majoração do quantum indenizatório. (evento 29).
Vieram contrarrazões (eventos 42).
Importante destacar que, no curso do processo, a pretensão cominatória perdeu o objeto, diante da transferência do bem ao novo proprietário em 04/10/2019.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de compensar os danos decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.
Cabe portanto, estipular o valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Neste caso concreto, entendo que o valor deve ser majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), total este que se mostra condizente ao dano sofrido, e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais é medida que se impõe.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 25), apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 4,000,00 (quatro mil reais), corrigidos...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ARNALDO DALMOLIM (AUTOR) RECORRIDO: VIP CAR VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ARNALDO DALMOLIM contra VIP CAR VEÍCULOS LTDA.
Alega a parte autora que, a ré, ao receber em pagamento o veículo de sua propriedade, vendeu para terceiro deixando de transferir a titularidade do bem.
Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 25).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a majoração do quantum indenizatório. (evento 29).
Vieram contrarrazões (eventos 42).
Importante destacar que, no curso do processo, a pretensão cominatória perdeu o objeto, diante da transferência do bem ao novo proprietário em 04/10/2019.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de compensar os danos decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.
Cabe portanto, estipular o valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Neste caso concreto, entendo que o valor deve ser majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), total este que se mostra condizente ao dano sofrido, e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais é medida que se impõe.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 25), apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 4,000,00 (quatro mil reais), corrigidos...
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