Acórdão Nº 5006280-32.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-03-2021

Número do processo5006280-32.2019.8.24.0020
Data17 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006280-32.2019.8.24.0020/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ARNALDO DALMOLIM (AUTOR) RECORRIDO: VIP CAR VEICULOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ARNALDO DALMOLIM contra VIP CAR VEÍCULOS LTDA.

Alega a parte autora que, a ré, ao receber em pagamento o veículo de sua propriedade, vendeu para terceiro deixando de transferir a titularidade do bem.

Na sentença os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais (evento 25).

Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a majoração do quantum indenizatório. (evento 29).

Vieram contrarrazões (eventos 42).

Importante destacar que, no curso do processo, a pretensão cominatória perdeu o objeto, diante da transferência do bem ao novo proprietário em 04/10/2019.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à obrigação de compensar os danos decorrentes de tal ato, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.

Cabe portanto, estipular o valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Destaca-se:

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).

Neste caso concreto, entendo que o valor deve ser majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), total este que se mostra condizente ao dano sofrido, e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Deste modo, a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais é medida que se impõe.

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 25), apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 4,000,00 (quatro mil reais), corrigidos...

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