Acórdão Nº 5006281-08.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo5006281-08.2019.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5006281-08.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: SIMONE ALEXANDRE (IMPETRANTE) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009) e de apelação cível interposta pelo ente estadual em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Fórum Eduardo Luz), que concedeu em parte a segurança almejada, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:
"Diante do exposto, CONCEDO em parte a segurança pleiteada por [...] contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para que sejam anuladas somente as questões de n. 28, 30, 32, 34 e 37. Determino a reclassificação da impetrante no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 042/CGCP/2019, seja efetuada a sua convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados.
Comunique(m)-se o(s) relator(es) do(s) recurso(s) de agravo de instrumento interposto(s) pela(s) partes acerca da perda de objeto do(s) recurso(s).
Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas processuais pro rata. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, por força de lei. A exigibilidade das custas da parte autora ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se." (evento 28).
Em suas razões de insurgência, defendeu, em suma, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, podendo apenas limitar-se ao controle de legalidade do certame. No mais, ressaltou a correção das questões anuladas, não havendo ofensa aos princípios da legalidade ou da vinculação edital, assim como não há falar em erro material ou teratológico, de modo que ausente direito líquido e certo.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais (evento 39).
Com as contrarrazões (evento 45), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer meramente formal (evento 6, 2G).
Os autos foram, posteriormente, redistribuídos a este Relator

VOTO


Conheço do reexame necessário, com arrimo no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, e do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Diante do julgamento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Cinge-se a insurgência recursal sobre a (im)possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público.
O Supremo Tribunal Federal - STF, sob a sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese jurídica afetada ao Tema 485, que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-4-2015).
Do acórdão paradigma, transcreve-se a ementa:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (DJe 29.06.2015).
Ainda, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" (STJ - AROMS nº 200702661590, Rela. Mina. Assusete Magalhães, julgado em 06/09/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036633-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-10-2015).
Assim, se "do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando." (STJ, RMS 22.542/ES, rel.ª Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09), é possível haver controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário; do contrário, a intervenção deve ser rechaçada.
Sobre o concurso público sub examine para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina conduzido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, a parte impetrante questionou a validade de várias questões da prova objetiva, dentre as quais a magistrada sentenciante entendeu pela anulação das questões n. 28, 30, 32, 34 e 37.
Por sua vez, o ente estadual defende que as questões exigiram conteúdo previsto no edital, não cabendo ao poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.
Pois bem. As...

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