Acórdão Nº 5006289-51.2020.8.24.0022 do Quarta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo5006289-51.2020.8.24.0022
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5006289-51.2020.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: CLAUDEMIR NUNES (AGRAVANTE) ADVOGADO: RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Claudemir Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, que, nos autos n. 0001535-98.2014.8.24.0043, não concedeu a remição ao reeducando pela realização de cursos profissionalizantes à distância (Evento 292, DESPADEC1).
Irresignado, o apenado postulou a reforma do decisum, argumentando, em suma, que a concessão da benesse é extremamente importante para o seu restabelecimento no mercado de trabalho e, ainda, que os certificados apresentados são idôneos e válidos para tanto, porquanto emitidos pelo Curso e Colégio Dimensão, instituição devidamente registrada no MEC (Evento 1, INIC1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 7, PROMOÇÃO2, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 9, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Odil José Cota, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 10, PARECER1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Na espécie, durante a execução penal, foi negada ao reeducando a remição pela conclusão dos cursos de agropecuária, mecânica de bicicletas e banho e tosa, todos eles realizados à distância junto à instituição de ensino Curso e Colégio Dimensão, cada um com carga horária de1.152 (mil, cento e cinquenta e duas) horas, totalizando 3.456 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis) horas.
Contra essa decisão, insurge-se o apenado, argumentando que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, porquanto os certificados são verdadeiros e emitidos por instituição de ensino credenciada pelo MEC.
O pleito não merece prosperar.
A remição pelo estudo, apesar de amplamente já reconhecida em sede doutrinária e pelos tribunais pátrios, passou a ser expressamente prevista na Lei de Execução Penal no ano de 2011, com a alteração da redação do art. 126, caput, promovida pela Lei n. 12.433/11, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a...

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