Acórdão Nº 5006296-74.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo5006296-74.2019.8.24.0023
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006296-74.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: SANTANNA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (RÉU) APELANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
SANTANNA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ajuizou ação de rescisão de contrato c/c anulação de confissão de dívida e indenização por danos morais em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e AM/PM COMESTIVEIS LTDA..
Relatou que: I) em 11-8-2016, assinaram contrato de negócio comercial entre si; II) ajuizou ação judicial (0311575-24.2017.8.24.0023) discutindo distribuição de combustíveis, manipulação de preço e impedimento à livre concorrência, o qual resultou em acordo em que se criou nova relação, com novo contrato, reconhecimento de confissão de dívida e hipotecas prestadas; III) houve indevida inserção de juros remuneratórios ao pacto, os quais, conforme previamente negociado, não seria inserido; IV) houve o pagamento de algumas prestações da confissão de dívida; V) teria comunicado aos requeridos a suspensão do pagamento caso não houvesse retificação do que constou indevido; VI) por sua vez, foi informado que o inadimplemento levaria à suspensão do fornecimento, o que teria ocorrido em 28-5-2019; VII) a requerida se negaria a celebrar um aditivo, o que levaria à cobrança de valores indevidos; VIII) persistindo o problema, notificou extrajudicialmente a requerida, em 16-7-2019, solicitando o aditivo, a devolução dos valores pagos a maior e que a inércia a constituiria em mora; IX) não teria obtido resposta; X) nova notificação, em 6-8-2019, oportunidade em que considerou resolvido o contrato; XI) a cobrança a maior que o devido gerou prejuízos e a sua inscrição em serviço de proteção ao crédito, com relação a parcela de julho/2019; XII) houve nova suspensão do pedido de combustível, em 22-8-2019.
Em liminar, pugnou pela abertura de conta vinculada ao juízo para depósito dos valores incontroversos de julho e agosto/2019, bem como para as demais, no valor de R$10.723,99, afastando a mora e para que se proceda ao levantamento das negativações.
Ao final: I) anulação o contrato de confissão de dívida, por dolo e a devolução dos R$46.823,32; II) rescisão do contrato de operação do Posto Ipiranga em razão das atitudes da requerida; III) condenação da requerida distribuidora, conforme cláusula "9.4.2", no valor de R$4.116.583,75; IV) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$25.000,00); V) manutenção dos tanques e autorização para depósito de R$5.000,00 (evento 1).
1.2) Da resposta
As requeridas contestaram alegando que: I) ilegitimidade passiva da AM/PM Combustíveis Ltda.; II) inexistência de ato ilícito; III) apesar do tempo transcorrido, nunca se negou a retificar, conforme o fez junto ao noticiado na emenda da petição inicial; IV) nunca agiu com dolo; V) o contrato de confissão de dívida foi livermente celebrado (R$1.500.000,00); VI) é inviável anular o contrato de confissão de dívida, até porque os valores lá constantes se referem à mercadorias já entregues à parte autora; VII) o fato de ter ocorrido demora na retirada dos juros remuneratórios não leva à anulação do contrato de confissão de dívida ou dos outros por eles celebrados, porque os valores eventualmente pagos a maior serão abatidos da totalidade do débito, inocorrendo pagamento a maior; VIII) não houve bloqueio ou atraso para entrega de combustíveis; IX) eventual vício em um contrato não contamina o outro; X) a demora na baixa dos protestos se deu em razão da quantidade de títulos protestados; XI) os bens dados em comodato - tanques - não podem ser adquiridos pela autora; XII) não há provas dos danos morais alegados (evento 16).
1.3) Do encadernamento processual
Emenda da exordial (evento 5).
Liminar indeferida (evento 7).
Embargos de declaração (evento 13) indeferido (evento 17).
Réplica (evento 23).
Requerida liminar para que se autorize a autora a adquirir combustível e demais produtos de terceiras distribuidoras (evento 24).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 26), a Juíza de Direito Daniela Vieira Soares prolatou sentença nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para admitir cobrança indevida de juros remuneratórios a partir da confissão de dívida em apreço e, por via de consequencia, condeno a primeira demandada na devolução dos valores correlatos insertos nas parcelas já pagas, sem prejuízo de compensação, caso existente pendência de obrigação superveniente aos pagamentos do juros.
As importâncias a serem repetidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, ato da constituição em mora.
Por considerar mínima a suumbência das demandadas, a autora arcará integralmente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% do valor atribuído à causa, à luz do artigo 85, § 8°, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça processual com relativa complexidade jurídica (sobre a adoção de percentual inferior a 10%, valho-me do seguinte julgado: TJSC, Apelação Cível n. 0306513-73.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018).
1.5) Do recurso
Inconformada, a autora apelou relatando os mesmos fatos descritos na petição inicial e argumentando que: I) a sentença é citra petita, pois não houve análise dos fatos apontados em 22-10-2019, 9-12-2019, 27-1-2020 e 9-3-2020, tendo ocorrido cerceamento de defesa, já que não oportunizada a manifestação da parte apelada a respeito dos documentos acostados; II) a não entrega de combustíveis pagos antecipadamente se trata de infração contratual; III) só teria assinado os contratos pois não havia juros remuneratórios e Tabela Price junto ao contrato de confissão de dívida; IV) teria denunciado o contrato de operação em razão da não entrega de combustíveis e pela demora do aditivo; V) apenas depois de ajuizada a presente demanda é que houve a retificação do pacto, excluindo os juros remuneratórios, mas incluindo a correção monetária e não tratando dos valores pagos a maior; VI) em razão do princípio da causalidade, são as requeridas que devem suportar os ônus sucumbenciais; VII) o "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" dos Contratos de Bonificação Postecipada e do Contrato de Confissão de Dívida seriam interligados; VIII) a demora do aditivo, a negativa na entrega de combustíveis e o crédito em razão do que já foi pago, ensejam a rescisão do contrato; IX) dano moral decorrente da inércia da parte autora em dar a baixa dos protestos, o que levou à indevida manutenção de seu nome no rol de inadimplentes; X) cabe a aplicação da multa contratual por não ter sido fornecido combustível em 30-5-2019 e 25-8-2019, assim como nmão forneceu combustível, apesar de antecipadamente pago, em 22-10-2019, 9-12-2019, 27-1-2020 e 9-3-2020 (cláusula 9.4.2); XI) é possível a manutenção na posse dos bens - tanques - mediate consignação de valores; XII) redistribuição dos honorários advocatícios ou a redução do montante fixado (evento 31).
A parte requerida deseja a elevação da verba honorária para, no mínimo, 10% (evento 43).
1.6) Das contrarrazões
Acostadas (eventos 42 e 51).
1.7) Do trâmite neste Tribunal
A parte autora apontou outras datas em que não se teria fornecido combustível (evento 11 deste recurso).
A parte requerida se manifestou (evento 18 deste recurso).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertados a tempo, modo, recolhido os preparos e evidenciados os objetos e as legitimações.
2.2) Da preliminar
Argumentou que a sentença seria citra petita, pois não houve análise dos fatos apontados em 22-10-2019, 9-12-2019, 27-1-2020 e 9-3-2020, bem como cerceamento de defesa, pois não oportunizada a manifestação da parte apelada a respeito dos documentos acostados
Primeiro, com relação ao suposto cerceamento, tem-se que não ocorreu.
O interesse em arguir eventual cerceamento de defesa seria, no presente caso, da parte adversa. Com sua arguição, a parte apelante estaria tentando tutelar direito de outrem, o que não é admissível (art. 18 do CPC).
Ademais, os fatos trazidos foram reiterados em sede de apelação cível, bem como em petição posterior (evento 11 deste recurso), a respeito da qual a parte apelada foi instada a se manifestar, o que veio a fazer (eventos 18 e 23 deste recurso).
Logo, não há qualquer cerceamento a se reconhecer.
Quanto à suposta sentença citra petita, igualmente não se verificou, porque apreciou os pedidos expostos juntos da exordial.
Ademais:
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (ED no AgRg no EREsp 1.483.155/BA, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15-6-2016)
Assim, não se acolhem as preliminares.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da rescisão
Defendeu que: I) a não entrega de combustíveis pagos antecipadamente se trata de infração contratual; II) teria denunciado o contrato em razão da não entrega de combustíveis e pela demora do aditivo; III) apenas depois de ajuizada a presente demanda é que houve a retificação do pacto, excluindo os juros remuneratórios, mas incluindo a correção monetária e não tratando dos valores pagos a maior; IV) a demora do...

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