Acórdão Nº 5006297-17.2021.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo5006297-17.2021.8.24.0079
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006297-17.2021.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: BITI AGROFLORESTAL LTDA (EMBARGADO) APELADO: NEIDE APARECIDA FERRARI (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 61), da lavra do em. magistrado Pedro Rios Carneiro, in verbis:
NEIDE APARECIDA FERRARI opôs embargos de terceiro com pedido liminar contra BITI AGROFLORESTAL LTDA, em razão do imóvel de matrícula n. 7.013 do CRI de Videira ter sido indicado à penhora nos autos do cumprimento de sentença n. 5003148-47.2020.8.24.0079.
Narrou que adquiriu o imóvel em 1997 de Rubens Oltramari e sua esposa Roselene Cella, os quais compraram dos executados Alcir Schuller e Walmary Aparecida Schaitel Schuller em 1988. Justificou que a transferência somente ocorreu em março de 2020 após a baixa da hipoteca.
Finalizou requerendo o cancelamento das constrições, bem como, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios (evento 1).
Determinei a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais, porque não houve pedido expresso de gratuidade de justiça da petição inicial, tampouco foi apresentada declaração de hipossuficiência (evento 4).
A embargante requereu a gratuidade e apresentou documentos comprobatórios da insuficiência econômica (evento 7).
Em evento 9, concedi a tutela de urgência e determinei a suspensão dos atos expropriatórios sob o imóvel, mantendo a embargante na sua posse.
Citada (evento 10 e 14), BITI AGROFLORESTAL LTDA apresentou contestação (evento 17). Suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, pela falta de indicação dos executados no polo passivo da demanda, como litisconsórcio necessário. No mérito, alegou fraude à execução, sob o fundamento de que o imóvel foi vendido apenas dois meses após a sentença que condenou os executados. Relatou que o executado Alcir Schuler contraiu financiamento em 1986, o qual perdurou até 2006, mas a hipoteca somente foi baixada em abril de 2020, por inércia. Ainda, discorreu sobre a má-fé, nos termos da Súmula 375 do STJ, uma vez que a embargante não adquiriu de terceiro, mas dos próprios executados, como prova a matrícula imobiliária. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Houve réplica (evento 20).
Em evento 22 proferi decisão saneadora, afastando a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitei as questões sobre as quais recairia a atividade probatória, fixei os pontos controvertidos e mantive estático o ônus da prova (art. 373 do CPC). Deferi a produção da prova testemunhal.
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 30), foi tomado o depoimento pessoal da embargante e ouvidas uma testemunha e uma informante por ela arroladas. O embargado requereu expedições de ofícios à RFB e ao Município. Deferi apenas a expedição de ofício ao Município para que juntasse informações sobre a titularidade do IPTU desde 1997 (evento 47).
O Município de Videira apresentou as informações (evento 51) e as partes foram intimadas para alegações (eventos 52 e 54). Apenas o embargado manifestou-se (evento 57).

Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEIDE APARECIDA FERRARI contra BITI AGROFLORESTAL LTDA, a fim de desconstituir a penhora do imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Videira sob n. 7.013, nos autos n.º 5003148-47.2020.8.24.0079.
Considerando que a constrição se deu a pedido da embargada, após a efetivação do registro imobiliário, ou seja, tinha ciência de que o imóvel estava em nome de outrem, o qual foi objeto do pedido de fraude à execução nesses embargos, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (súmula 303/STJ), que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fundamento a questão no fato de que o reconhecimento da fraude à execução poderia ter sido ventilado no próprio cumprimento de sentença, o que poderia ter evitado a efetivação da penhora caso não reconhecida pelo juízo, evitando-se a oposição dos presentes embargos.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, apesar de apresentados os documentos solicitados (evento 7), observo que não houve manifestação expressa na decisão de evento 9 e posteriores. Contudo, a autora preenchia os requisitos necessários à época do pedido, pois comprovou sua insuficiência econômica, além de que não houve impugnação pela parte ré. Assim, DEFIRO a benesse.
Translade-se cópia desse julgamento no cumprimento de sentença nº n.º 5003148-47.2020.8.24.0079.
Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos aclaratórios no evento 66, estes foram inacolhidos no evento 72.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 79), sustentando, em resumo, que: a) "a sentença de mérito que constituiu o crédito da recorrente data de 12/02/2020 (evento 1, OUT8, dos autos principais), já a tradição do imóvel para a esfera patrimonial da recorrida data de 17/03/2020 (evento 1, OUT4 dos presentes autos), sabendo que sobre o imóvel recairia penhora, os Executados dos autos principais e a recorrida em conluio transferiram o imóvel para seara patrimonial desta"; b) "o fato da recorrida residir no imóvel, à título de aluguel justifica as faturas anteriores à tradição havida em 17/03/2020"; c) os documentos apresentados nos autos não comprovam a tese da embargante, pois mesmo os locatários podem transferir contas de água e luz para seu nome e o IPTU continuou em nome de Alcir Schuler até 2020; d) "A tese da recorrida é absurda, sem conexão com a realidade, afinal, não é crível que uma pessoa adquira um imóvel que está devidamente regularizado e leve 30 anos para transferi-lo para seu nome, e pior, que só o faça após sentença condenatória em face dos antigos donos"; e) "Sobre a oitiva da senhora Roselene Cella, não é possível angariar nenhuma informação válida, pois não sabia precisar as informações e se mostrava extremamente alheia a questão" - não lembrava com clareza em que ano supostamente vendeu o imóvel para a Sra. Neide, ora dizendo que em 1997, ora dizendo que se mudou em 1993 ou 1994; f) "por sua falha memória e pelas muitas vezes que alegou que quem cuidava dos negócios e transações econômicas da vida do casal era seu falecido esposo, a história pode ser diferente, seu marido poderia ter simplesmente alugado o imóvel do Sr. Alcir enquanto construíam a casa, são suposições plenamente plausíveis, uma vez...

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