Acórdão Nº 5006309-26.2021.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022
Número do processo | 5006309-26.2021.8.24.0113 |
Data | 12 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006309-26.2021.8.24.0113/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: ELIANE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em ação na qual se discute o direito ao recebimento de FGTS por servidor temporário.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por ser este o entendimento adotado pela Segunda Turma de Recursos em casos semelhantes1.
Registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de correção monetária estabelecido em sentença deve ser alterado, de ofício, para que as parcelas vencidas até 8/12/2021 sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 8/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; alterar o índice de correção monetária para que incida o IPCA-E até 8/12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025548921v2 e do código CRC ada29c1a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 12/4/2022, às 16:51:20
1. TJSC, Recurso Inominado n. 5000009-19.2019.8.24.0113, de Camboriú, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 09-12-2020; e TJSC, Recurso Inominado n. 0301500-10.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 21-07-2020.
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006309-26.2021.8.24.0113/SC
...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: ELIANE FREITAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em ação na qual se discute o direito ao recebimento de FGTS por servidor temporário.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por ser este o entendimento adotado pela Segunda Turma de Recursos em casos semelhantes1.
Registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de correção monetária estabelecido em sentença deve ser alterado, de ofício, para que as parcelas vencidas até 8/12/2021 sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 8/12/2021, deve-se aplicar a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; alterar o índice de correção monetária para que incida o IPCA-E até 8/12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025548921v2 e do código CRC ada29c1a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 12/4/2022, às 16:51:20
1. TJSC, Recurso Inominado n. 5000009-19.2019.8.24.0113, de Camboriú, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 09-12-2020; e TJSC, Recurso Inominado n. 0301500-10.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 21-07-2020.
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006309-26.2021.8.24.0113/SC
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO