Acórdão Nº 5006316-39.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo5006316-39.2019.8.24.0064
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006316-39.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (RÉU) RECORRIDO: LENIR DA LUZ BARROZO (AUTOR) E OUTROS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado apresentado pelo Município de São José contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito verificado em cruzamento, fundamentando a decisão na omissão do recorrente em sinalizar o local do acidente.

Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados na sentença, ela merece reforma pois o tema de que trata qual motorista possui a preferencial para através um cruzamento não sinalizado encontra-se claramente positivado no Código de Transito Brasileiro, regra que deveria ter sido cumprida pelos envolvidos no acidente.

Veja-se:

"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...]

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

[...]

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

[...]

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."

Dessa forma resta indubitável nos autos que a causa preponderando do acidente não foi a falta de sinalização no cruzamento, mas sim a total desatenção às normas de trânsito, onde os veículos desrespeitaram a preferência daquele que seguia pela direita, dando causa, portanto, ao acidente.

A propósito, "o só fato de inexistir sinalização determinativa de preferência em via de trânsito local não induz à responsabilização do Município, porquanto não tem ele a obrigatoriedade de sinalizar todos os cruzamentos, sendo certo que, naqueles em que inexiste, prevalece o regrado no art. 29, inc. III, alínea a, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina, em tal situação, a preferência do veículo que trafega pela direita" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042576-3, da Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-6-2011).

Destaca-se, ademais, que, no caso dos autos, não há espaço para excepcionar a referida regra de trânsito, pois não havia discrepância entre a estrutura das vias e o fluxo de veículos nas ruas do entroncamento em que seguiam os envolvidos no acidente.

A retirada das antigas placas de sinalização "pare" no local do acidente não deveria ter servido para que os motoristas simplesmente seguissem como anteriormente acontecia no local, mas sim alertar para o respeito as regras de trânsito presentes do CTB.

Corroborando o entendimento aqui aplicado, destacam-se precedentes desta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR [...] CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO EM ENTRONCAMENTO NÃO SINALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, III, 'C'...

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