Acórdão Nº 5006319-72.2022.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5006319-72.2022.8.24.0004
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006319-72.2022.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ANA LAURA MORGEROT MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELANTE: DIEGO BALTAZAR MONTEIRO (Pais) (AUTOR) APELADO: MUNICIPIO DE TURVO (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LAURA MORGEROT MONTEIRO (Absolutamente Incapaz) e DIEGO BALTAZAR MONTEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que, na "ação de indenização por danos morais" proposta pelos ora apelantes em desfavor do MUNICIPIO DE TURVO e do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedente a demanda em relação a este último e parcialmente procedente em relação ao Município de Turvo, nos seguintes termos (evento 42, 1G):
"3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda em relação ao Estado de Santa Catarina e parcialmente procedente em relação ao Município de Turbo, para condenar este a pagar a Diego Baltazar Monteiro e Ana Laura Morgerot Monteiro a quantia de, respectivamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir sobre este montante juros desde a data da apreensão (25/09/2019) e correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença.
Condeno os autores, na proporção de metade cada um, no pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa para o Estado de Santa Catarina e 10% sobre a diferença entre a indenização requerida (R$ 200.000,00) e aquela deferida (R$ 12.000,00), devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.
O Município de Turvo suportará o pagamento de honorários em favor do procurador dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O Município fica dispensado do pagamento das custas que caberiam a ele.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se."
Em suas razões recursais, a parte apelante postula a reforma da sentença para que seja reconhecida, também, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, bem como para que seja majorado valor dos danos morais arbitrados ao patamar de R$ 50.000,00 a cada recorrente (evento 54, 1G).
Com as contrarrazões (evento 59, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Basílio Elias De Caro (evento 19, 2G), opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
É o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a demanda em relação ente federado estadual e parcialmente procedente em relação ao Município de Turvo, forte na premissa de que houve irresponsabilidade da parte do Conselho Tutelar ao concluir "pela veracidade de relato prestado por terceiro sem ao menos averiguarem pessoalmente a situação da menor, mesmo podendo fazê-lo".
Adoto o relatório do Parecer da Procuradoria de Justiça, pois resume devidamente o encadear dos fatos que ora se apresentam:
"Relatam que a apelante menor foi retirada do lar por decisão judicial motivada por ação do Ministério Público de Santa Catarina, baseada em informações prestadas pelo Conselho Tutelar do Município de Turvo, que, equivocadamente, afirmavam que o pai, ora recorrente, estava preso e abandonara a filha.
Sustentam que houve erro também do Ministério Público, mesmo que as denúncias tenham partido do Conselho Tutelar, já que àquele cabe a obrigação de verificar os fatos que chegam ao seu conhecimento.
Alegam que o fato de o Ministério Público não afirmar que o apelante Diego estava preso e de não ter a função de fiscalizar in loco a situação não afasta sua responsabilidade, haja vista que possui mecanismos para averiguar as denúncias que recebe, sejam elas anônimas ou recebidas de outros entes públicos, como foi no caso.
Aduzem que a denúncia feita perante o Conselho Tutelar é inverídica, sendo que a negligência, imperícia e imprudência do órgão em não confirmar tais informações foi gravíssima, gerando o acolhimento da apelante, de apenas um ano de idade.
Complementam que o próprio Ministério Público reconheceu que as alegações referentes ao apelante eram infundadas e incapazes de justificar a medida excepcional de acolhimento institucional.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, asseveram que o quantum não é condizente com o abalo anímico que sofreram, devendo ser majorado ao patamar de R$ 50.000,00 para cada apelante.
Argumenta que a essência do dano no presente caso não se trata de quantos dias a apelante ficou ou não desacolhida, mas unicamente na questão de ter sido afastada do lar de forma irresponsável, mediante denúncia não apurada.
Arguem que a tenra idade da infante à época do acolhimento, cerca de um ano, é circunstância agravante, vez que, muito embora a apelante não ter a percepção e compreensão dos fatos, uma criança de tão pouca idade necessita de cuidados complexos.
Encerram afirmando que a menor não ficou mais tempo desabrigada por diligência do pai, o qual procurou as autoridades competentes - que estavam inertes - e explicou o erro por eles cometido.
Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Argui que, ao ajuizar ação em favor da criança, o Ministério Público estava amparado nas informações prestadas pelo Conselho Tutelar de Turvo, as quais davam conta de que a infante se encontrava em situação de extrema gravidade, o que significa dizer que agiu no estrito cumprimento do seu dever constitucional de adotar as medidas necessárias à proteção da criança.
Defende que ilícito algum pode ser imputado a si no caso, pois os elementos de convicção angariados indicavam a existência de justa causa para o oferecimento da ação, e não há a menor prova de que o membro do Ministério Público tenha atuado com dolo, fraude ou má-fé."
A parte apelante postula, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecida, também, a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, bem como para que seja majorado valor dos danos morais arbitrados ao patamar de R$ 50.000,00 a cada recorrente
I - Da eventual responsabilidade do Estado de Santa Catarina frente à atuação do Ministério Público:
Com as vênias devidas, a sentença é irretocável no ponto.
Isso porque, analisando detidamente os elementos trazidos à lume, infere-se ter o membro do Parquet recebido denúncia do Conselho Tutelar narrando fato grave e, como não poderia deixar de ser, considerando a evidente urgência decorrente do risco que a infante corria acaso a denúncia fosse verídica, acolheu medida adequada às circunstâncias, vale dizer, o ajuizamento da actio para resguardar o interesse de criança.
Como bem ponderou o magistrado na origem, colhe-se daquela inicial que, em momento algum, o Ministério Público afirmou que Diego estava preso, mas apenas que aparentemente havia abandonado a menor (e, embora o autor diga que não houve abandono, reconhece que não morava com Ana e a mãe dela).
De igual forma, chama a atenção que o próprio requerente reconhece que...

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