Acórdão Nº 5006321-23.2021.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5006321-23.2021.8.24.0054
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006321-23.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CACILDA ANTONIA KALBUSCH (AUTOR) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CACILDA ANTONIA KALBUSCH, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos da ação "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE ATO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" n. 50063212320218240054, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 139, sentença 1 da origem):

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar inexistente a obrigação decorrente do contrato n. 010013671551, determinando em definitivo o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora e, por consequência, confirmar a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência;

b) condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação;

Diante sucumbência recíproca, ficam partilhadas por metade as despesas e as custas processuais. Fixo em favor de cada uma das partes honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

Ressalvo que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade (ev. 11).

Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventuais honorários ainda pendentes.

Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor do réu para restituição dos valores depositados em razão do desfazimento do contrato, nos termos da fundamentação.

Após, arquive-se.

Inconformado, o apelante sustentou que Entende-se, com a devida vênia, que o magistrado a quo, em que pese tenha decidido acertadamente acerca da inexistência da contratação de empréstimo consignado, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados na exordial, deixando de analisar outros aspectos subjetivos que, por certo, conduziriam a total procedência dos pedidos vinculados na inicial e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 149 - apelação 1, página 3).

Com as contrarrazões (evento 159, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

O quadro fático remontado nos autos dá conta que a demanda se originou de contratação de operação de crédito em nome da autora de maneira fraudulenta, conforme aduzido na inicial, de cujo teor, destaca-se: Ocorre Excelência que está sendo descontado do benefício da autora, (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NB. 128.771.514-9), o valor de R$ 52,91 referente a suposto empréstimo realizado pelo banco réu de nº. 010013671551 (extrato anexo), o qual não reconhece. O fato é que, a autora não realizou o empréstimo de nº. 010013671551, tendo valores em seu benefício previdenciário indevidamente descontados. Diante disto, vem a autora, através do presente feito, buscar liminarmente a suspensão/não realização de novos descontos indevidos em seu benefício, bem como a devolução em dobro dos valores descontados da mesma indevidamente, bem como indenização por danos morais. Frisa-se que o valor total do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da autora, no valor de R$ 2.159,59, conforme documento que se junta anexo, a qual a autora tem a total intenção de devolver, pois, como dito, não solicitou. (evento 1 - petição inicial 1, página 3).

Infere-se dos autos que é incontroversa a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010013671551 (evento 1 - extrato 10, página 1) em nome da autora, contudo, cinge-se a demanda em torno da ocorrência de possível fraude na pactuação, já que a demandante afirma não ter solicitado tal modalidade de serviço para com o banco requerido.

Neste particular, ainda que o réu tenha insistido na contestação pela inocorrência de ilicitude quando da pactuação objeto dos autos, o juízo de piso designou perícia grafotécnica para a avaliação da assinatura do recorrente, cujas conclusões do exame, remontam aos seguintes termos: VI - CONCLUSÃO Os exames realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: 1: A assinatura aposta no documento questionado não corresponde à firma normal da Sra. CACILDA ANTONIA KALBUSCH; 2: Não há, nesse grafismo questionado, características relacionadas aos hábitos gráficos da Autora, não sendo, portanto, possível atribuir a ela a autoria do escrito em questão. (evento 130 - laudo 1, página 19).

Nesse contexto, convém destacar que, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade". Além disso, em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061) prevê, nos casos em que o consumidor impugnar a assinatura, que o ônus de provar sua autenticidade caberá à Instituição Financeira, veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). Dessa forma, ante o manifesto desinteresse do demandado na produção específica de prova, a única conclusão possível é que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, isto é, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II), deixando de demonstrar a validade do negócio jurídico que diz ter sido firmado pelo autor. Mantém-se, portanto, a sentença neste peculiar, além de se manter, consequentemente, a condenação à devolução dos valores...

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