Acórdão Nº 5006326-79.2021.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5006326-79.2021.8.24.0075
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5006326-79.2021.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA (RÉU) APELANTE: SERGIO TABORDA DOS REIS (RÉU) APELANTE: OSNI NOGUEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que ofereceu denúncia contra André Luis de Souza, Osni Nogueira e Sérgio Taborda dos Reis, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, e os dois últimos como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e VII, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, todos dispositivos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (doc. 02, evento n. 01):

"FATO 01

Consta dos autos que no dia 06 de maio de 2021, em torno das 13:30 horas, os denunciados Osni Nogueira e Sérgio Taborda dos Reis, em comunhão de esforço e inequívoco animus furandi, dirigiram-se até a Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Rodovalho, Centro, Tubarão/SC.

Chegando lá, visando aplicar o golpe vulgarmente denominado de "esquecidinho", consistente em furto qualificado por fraude, os réus visualizaram a vítima Maria Salete Freitas Machado e, então, o denunciado Osni deixou cair um pacote no chão, momento em que a vítima apenas lhe avisou sem, contudo, parar seu caminho.

Percebendo o fracasso do golpe, evoluindo o dolo original, mas ainda mantendo o aminus furandi da dupla, o denunciado Sérgio, já na Rua São Manoel, Centro Tubarão/SC, abordou a vítima, a segurou pelo braço, encostou um canivete nas costas dela como forma de amedrontá-la e, ainda, ordenou que a Sra. Maria Salete entregasse a carteira. Neste momento, Osni aproximou-se e subtraiu a carteira da vítima, contendo a quantia de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), bem como documentos pessoais e cartões de crédito/débito. Em continuidade, a dupla deixou o local na posse mansa e pacífica dos bens.

FATO 02

Já no dia 11 de maio de 2021, por volta das 13 horas, com inequívoco animus furandi, os denunciados André Luis de Souza, Osni Nogueira e Sérgio Taborda dos Reis, em comunhão de esforços e funções bem definidas, dirigiram-se até a Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Nereu Ramos, Centro, Imbituba/SC.

Lá, iniciaram reconhecimento do local, identificando o Sr. Joaquim Henrique Flôr como o alvo a ser vitimado. Então, no exterior da agência bancária, o denunciado Sérgio Taborda dos Reis, dando início ao ardil para afastar a vigilância da vítima sobre seus bens, simulou ter deixado cair um malote falso de dinheiro, momento em que o denunciado André Luis de Souza se aproximou da vítima para que juntos encontrassem o objeto.

Ato contínuo, a vítima dirigiu-se a Sérgio e devolveu o malote falso, quando este denunciado afirmou que iria lhe recompensar, pondo um envelope preto no bolso da vítima, momento em que restou subtraído do Sr. Joaquim seus cartões de crédito/débito e documentos pessoais, itens repassados por Sérgio e André ao denunciado Osni Nogueira, que, por sua vez, imediatamente adentrou na agência bancária efetuando um saque de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e uma transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais), subtração que converteu em seu favor e de seus asseclas, deixando o local na sequência.

FATO 03

Não satisfeitos, mantendo o modus operandi, no dia 12 de maio de 2021, aproximadamente às 11:30 horas, com inequívoco animus furandi, os denunciados André Luis de Souza, Osni Nogueira e Sérgio Taborda dos Reis, em comunhão de esforços e funções bem definidas, dirigiram-se até a Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Duque de Caxias, sn., bairro Humaitá, Tubarão/SC.

Lá, o denunciado Osni identificou a primeira vítima, Roberta Balanetti, como alvo, uma vez que percebeu que ela havia sacado certa quantia em dinheiro, repassando a informação para seus comparsas que aguardavam no exterior da agência bancária.

Assim, quando percebeu que a vítima deixou o local, aproximadamente em frente à Escola Henrique Fontes, na mesma via pública, o denunciado André dando início ao ardil para afastar a vigilância da vítima sobre seus bens, simulou ter deixado cair um malote falso de dinheiro, o qual foi encontrado pela vítima, que por sua vez tentou devolvê-lo. Neste momento o denunciado Sérgio aproximou-se, simulou prestar auxílio a vítima para entregar o falso malote, afirmando que tinha interesse em receber uma recompensa.

Foi quando André, fingindo gratidão e nervosismo, convidou a vítima e o corréu Sérgio, para lhe acompanharem até uma suposta empresa em que trabalhava para lhes pagar uma recompensa.

Então, a vítima Roberta, solicitou que sua amiga Tuane Rodrigues de Souza, a qual aguardava em um veículo, dirigindo-se todos os quatro em direção à Rua Roberto Zumblick. Ato contínuo, mantendo o engodo, André e Sérgio simularam uma situação, obrigando que supostamente um por vez receberia a tal recompensa e quando chegou a vez das vítimas, Sérgio deixou o local sem que elas percebessem, enquanto André fingiu passar mal, pedindo uma garantia as vítimas para que elas fossem até a suposta empresa levando o falso malote e receberem a recompensa.

Ato contínuo, a vítima Roberta estava abrindo a bolsa, momento em que o denunciado André puxou o objeto para si, contendo em seu interior a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de puxar um aparelho celular, iPhone X no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), das mãos da vítima Tuane, subtraindo os bens em favor do grupo criminoso, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica dos mesmos.

Assim agindo, Osni Nogueira e Sérgio Taborda dos Reis, em comunhão de esforços, mediante violência e grave ameaça empregada com arma branca, subtraíram para si, coisa alheia móvel e, ainda, em outras duas oportunidades, em união de desígnios com André Luis de Souza, subtraíram para si, coisa alheia móvel, mediante fraude."

A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2021 (evento n. 06), os réus foram citados (evento n. 15), e apresentaram resposta à acusação (eventos n. 14 e 16), por intermédio de seus defensores constituídos.

As defesas foram recebidas, e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 34).

Durante a instrução foram ouvidas quatro vítimas e uma testemunha comum às partes; após, assegurada prévia conversa reservada com o respectivo patrono, procedeu-se ao interrogatório dos réus. (termo de audiência e mídias registradas nos eventos n. 79 e 84).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (eventos n. 88, 90 e 94), e sobreveio a sentença (evento n. 10), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto:

1) condeno o réu Osni Nogueira à pena de 18 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 46 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, § 4º, II e IV (duas vezes) e; art. 157, §. 2.º, II e VII, todos do Código Penal.

2) condeno o réu Sérgio Taborda dos Reis à pena de 15 anos de reclusão e 46 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, § 4º, II e IV (duas vezes) e; art. 157, § 2º, II e VII, todos do Código Penal.

3) condeno o réu André Luiz de Souza à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão e 25 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, § 4º, II e IV (duas vezes) e; todos do Código Penal.

Fixo o valor do dia multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena (art. 33, §. 2.º, 'a', do Código Penal), diante das consequências negativas consideradas na fase do art. 59 do Código Penal." (grifos originais).

Não resignados, os réus Osni Nogueira e Sérgio Taborda dos Reis interpuseram recurso de apelação (evento n. 115), no qual postulam suas absolvições face a insuficiência probatória. Alternativamente, quanto aos fatos dois e três, pedem a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de estelionato, com aplicação na dosimetria da atenuante da confissão espontânea e regime de cumprimento aberto. Ao final, pedem a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento n. 131).

Por sua vez, o réu André Luis de Souza interpôs recurso de apelação criminal (evento n. 127), no qual almeja a reforma da sentença para que sejam desclassificadas as imputações para o delito de estelionato. Alternativamente, na dosimetria da pena do segundo fato, pede o afastamento da valoração negativa realizada sobre as consequências do crime por ausência de qualquer fundamentação ou motivação. Ainda, na segunda fase dosimétrica, requer o decote da agravante de crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, uma vez que não descrita na denúncia. Ao final, pede a readequação da pena de multa-tipo imposta pela prática do terceiro fato, o reconhecimento da figura de crime continuado com relação aos delitos narrados nos fatos dois e três da denúncia, e ainda, a readequação do regime de cumprimento de pena para o semiaberto (evento n. 143).

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 153), e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richte, opinando pelo: "A) conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Osni Nogueira e Sérgio Taborda dos Reis; B) conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por André Luis de Souza, de modo a, exclusivamente, readequar a pena de multa imposta." (evento n. 12, destes autos).

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos merecem conhecimento.

Consoante sumariado, cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por André Luis de Souza, Osni Nogueira e Sérgio Taborda, pois inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que julgou procedente a denúncia...

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