Acórdão Nº 5006327-71.2021.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 5006327-71.2021.8.24.0008 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006327-71.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROSELI EMILIA MOHR (AUTOR) RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por BANCO BMG S.A e ROSELI EMILIA MOHR em ação na qual se discute a validade de contratos de cartão de crédito consignado.
Do recurso interposto pela parte autora
Inicialmente, em atenção a petição de evento 71, necessário esclarecer que a condição de hipossuficiente da autora/recorrente já foi analisada na decisão de evento 63, decidindo esse Juízo pelo indeferimento da benesse vez que não apresentados documentos suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira.
O prazo de 48 horas para recolhimento do preparo assinalado na referida decisão é peremptório (evento 63) não sendo possível a prorrogação pretendida pela autora/recorrente.
Diante disso, vez que o preparo não foi recolhido no prazo legal noto que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95.
No caso em apreço, observo que a autora/recorrente teve o benefício da justiça gratuita indeferido e não comprovou o recolhimento do preparo recursal (eventos 63). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto4.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso conforme definido pelo Enunciados 1225 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos6.
Do recurso interposto pela parte ré
Inicialmente, assevero que o MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de condenação do réu/recorrente ao pagamento de danos morais e não há determinação de modificação da modalidade contratual motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido quanto a essas matérias por ausência de dialeticidade.
Superada essa questão, passo à análise das preliminares recursais.
A parte ré/recorrente ventilou em preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ROSELI EMILIA MOHR (AUTOR) RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por BANCO BMG S.A e ROSELI EMILIA MOHR em ação na qual se discute a validade de contratos de cartão de crédito consignado.
Do recurso interposto pela parte autora
Inicialmente, em atenção a petição de evento 71, necessário esclarecer que a condição de hipossuficiente da autora/recorrente já foi analisada na decisão de evento 63, decidindo esse Juízo pelo indeferimento da benesse vez que não apresentados documentos suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira.
O prazo de 48 horas para recolhimento do preparo assinalado na referida decisão é peremptório (evento 63) não sendo possível a prorrogação pretendida pela autora/recorrente.
Diante disso, vez que o preparo não foi recolhido no prazo legal noto que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95.
No caso em apreço, observo que a autora/recorrente teve o benefício da justiça gratuita indeferido e não comprovou o recolhimento do preparo recursal (eventos 63). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto4.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso conforme definido pelo Enunciados 1225 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos6.
Do recurso interposto pela parte ré
Inicialmente, assevero que o MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de condenação do réu/recorrente ao pagamento de danos morais e não há determinação de modificação da modalidade contratual motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido quanto a essas matérias por ausência de dialeticidade.
Superada essa questão, passo à análise das preliminares recursais.
A parte ré/recorrente ventilou em preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica...
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