Acórdão Nº 5006331-62.2020.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5006331-62.2020.8.24.0067
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5006331-62.2020.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: CAMILA CIEPLAK (RÉU) ADVOGADO: NATALIA RAZNIEVSKI MONTEIRO (OAB SC056721) ADVOGADO: YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO MIGUEL DO OESTE ofereceu denúncia em face de Camila Cieplak e Leonardo Henrique Pereira Rosa, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, 33, § 1º, inciso II, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
ATO 1 - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
No dia 2 de julho de 2020 (quinta-feira), por volta das 16h50min, na Rua Celesta Alves da Silva, s/n., Vila Basso (casa dos fundos), nesta Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados LEONARDO HENRIQUE PEREIRA ROSA e CAMILA CIEPLAK, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, traziam consigo guardavam e tinham em depósito, para fins comerciais, 1 (uma) porção de erva acondicionada em embalagem de papel branca, apresentando massa bruta de aproximadamente 0,4g (quatro decigramas), de Cannabis Sativa, substância vegetal da família Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, bem como 12 (doze) porções de pó branco acondicionadas individualmente em embalagem de plástico azul com lacre de fita adesiva preta, apresentando massa bruta de aproximadamente 5,6g (cinco gramas e seis decigramas), de substância química Cocaína ou Éster Metílico de Benzoilecgonina, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Constatação n. 0029/2020 (p. 25 do APF 6 do Evento 1) e Laudo Pericial n. 9206.20.00683 (Laudo 1 do Evento 39).
Segundo consta, a guarnição da Polícia Militar estava efetuando rondas no local dos fatos diante de informações da Agência de Inteligência da PM e de denúncias de populares e moradores das redondezas da residência no sentido de que, há alguns dias, estavam incomodados com a movimentação no local e com o fluxo de usuários de entorpecentes.
Após abordagem de ambos, em revista pessoal, constatou-se que LEONARDO trazia consigo, para fins comerciais, a bucha de maconha. Em buscas na residência e arredores, com auxílio do cão de faro, constatou-se que LEONARDO e CAMILA guardavam e tinham em depósito, na parte externa da moradia, 1 (uma) embalagem de plástico contendo 12 (doze) buchas/porções de cocaína.
Conforme apurado, a casa onde a droga e a planta foram encontradas tratava-se de Boca de Fumo, com muros identificados (pichados) com a sigla PGC, e estava alugada para o adolescente G. M. D. O., Vulgo "Babu", flagrado dias antes com grande quantidade de droga, também na Vila Basso, na companhia do denunciado LEONARDO e terceiros (Autos n. 5003660-66.2020.8.24.0067). Além disso, a denunciada CAMILA, esposa de G. M. D. J. (adolescente atualmente recolhido no CASEP e que possui extensa lista de ocorrências por tráfico, inclusive no Litoral Catarinense), na ocasião da abordagem estava fazendo os afazeres domésticos na residência.
Além do entorpecente, foram localizados canivete, faca e embalagens de plástico para fracionar a droga, bem como 2 (dois) aparelhos de telefone celular, marca Samsung, apreendidos por ocasião da prisão flagrancial.
Registre-se, por fim, que as drogas maconha e cocaína são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibidas em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
ATO 2 - art. 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ainda em buscas no interior da residência, constatou-se que LEONARDO HENRIQUE PEREIRA ROSA e CAMILA CIEPLAK cultivavam, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, planta que constitui matéria-prima para a preparação de drogas.
Na ocasião, em buscas no interior da moradia, os policiais militares localizaram 1 (um) vaso/balde contendo 2 (dois) espécimes de vegetal, medindo aproximadamente 20cm (vinte centímetros) cada, exemplares de vegetal da família Cannabaceae, conhecida vulgarmente como maconha, apresentando o princípio ativo Tetraidrocanabinol (THC), que serve como matéria-prima para produção da droga, conforme Auto de Constatação n. 0029/2020 (p. 25 do APF 6 do Evento 1) e Laudo Pericial n. 9206.20.00683 (Laudo 1 do Evento 39).
Registre-se, por fim, que a droga maconha é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
ATO 3 - art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06
Em período anterior, mas, até o dia 2 de julho de 2020 (quinta-feira), por volta das 16h50min, na Rua Celesta Alves da Silva, s/n., Vila Basso (casa dos fundos), nesta Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados LEONARDO HENRIQUE PEREIRA ROSA e CAMILA CIEPLAK, agindo em evidente afronta à saúde pública, associaram-se, de maneira estável e duradoura, com a finalidade de juntos praticarem o delito de tráfico de drogas - notadamente das substâncias conhecidas como Maconha e Cocaína (evento 1).
Decisão interlocutória: houve a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, prosseguindo os presentes autos em relação a Camila Cieplak (evento 80).
Sentença: o juiz de direito Marcio Luiz Cristofoli julgou parcialmente procedente a denúncia para:
condenar CAMILA CIEPLAK, dando-a como incursa no art. 33, "caput" e art. 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.300 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ré primária).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte acusada à reparação de valor mínimo pelos danos causados à infração (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação desta sentença. (evento 128 - em 1-3-2021).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Camila Cieplak: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a apelante faz jus à justiça gratuita, haja vista sua hipossuficiência;
b) o ingresso dos policiais na residência foi feito de modo ilegal, porque eles não estavam amparados em diligências preliminares, sendo insuficiente a existência de mera denúncia anônima a respeito da narcotraficância;
c) não há provas seguras da prática do delito de associação para o tráfico, porque a sentença se pauta em meros informes relatados pelos policiais que não foram materializados nos autos, aliás, ficou demonstrado que a agente não tem relação com outra associação para o tráfico que foi descoberta após a sua prisão, razão pela qual deve ser absolvida;
d) o fato de a agente estar no interior da residência quando da abordagem policial, não justifica sua prisão, muito menos sua condenação pelo tráfico de drogas, tendo em vista a falta de demonstração de dolo na sua conduta, podendo, no máximo, configurar erro de tipo que enseja sua absolvição;
e) mantida a condenação, deve ser concedido à apelante o benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo de redução, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais;
f) as penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram exasperadas de modo inidôneo, porque não há falar em negativação com base na diversidade das drogas, tampouco no modo de execução do delito, que não se apartou da normalidade;
g) houve excesso injustificado no aumento promovido nas penas iniciais dos crimes em apreço, porquanto não se observou o critério tradicional de 1/6, o que deve ser aplicado, também, para a valoração da atenuante na segunda etapa;
h) com o acatamento das reduções pretendidas, é viável abrandar o regime inicial fixado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do processo; subsidiariamente, reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 11 destes autos - em 13-4-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que não há falar em nulidade processual, porque os policiais atuaram com base em justa causa, ao passo que, no mérito, as provas amealhadas denotaram que a agente atuava de modo associado para a realização do tráfico de drogas, inexistindo, ainda, ilegalidade na aplicação das penas, que levou em conta o princípio da individualização.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 15 destes autos - 22-4-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rogério A. da Luz Bertoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18 destes autos - em 27-4-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 931175v8 e do código CRC 4c5cb245.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 4/5/2021, às 12:7:18
















Apelação Criminal Nº 5006331-62.2020.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


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