Acórdão Nº 5006332-34.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo5006332-34.2019.8.24.0018
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5006332-34.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: CRISTIANE MENDES FERREIRA E SILVA (AUTOR) APELANTE: MUDANCAS LIDERFAZ LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença (Evento 63), efetuado pelo douto magistrado oficiante na 2.ª Vara Cível da comarca de Chapecó:
"1. CRISTIANE MENDES FERREIRA E SILVA ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de MUDANÇAS LIDERFAZ LTDA, ambos qualificados nos autos."Narrou a autora ter contratado a requerida para prestar serviço de mudança de seus móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais de Chapecó para Florianópolis em 20-12-2018. A requerida recolheu os bens em 23-12-2018, comprometendo-se a entregá-los no destino em 26-12-2018. No contrato foi previsto seguro no valor de R$ 20.000,00."Alegou que a requerida efetuou o transporte com atraso (em 27-12-2018) e que o caminhão se envolveu em um acidente de trânsito. A requerida somente compareceu em sua residência dias depois, quando já tinha sido obrigada a comprar móveis e eletrodomésticos para ter uma estrutura familiar mínima, até porque tem 2 filhos pequenos. Na oportunidade, a requerida comprometeu-se a consertar o sofá, a base da cama box, uma bicicleta infantil e uma motoca, além de assinar relação dos bens e respectivos valores que não foram entregues."Fundada em tais motivos, requereu a condenação da requerida ao pagamento do seguro de R$ 20.000,00, de ressarcir o valor da entrada paga pelo serviço não prestado (R$ 1.350,00), como também indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Valorou a causa, juntou documentos e requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova."Intimada para comprovar a pobreza, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais."Houve designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, posteriormente cancelada em função dos efeitos da pandemia do Covid-19."A requerida ofertou contestação, invocando prejudicial de decadência, pois decorrido prazo superior a 90 dias desde os fatos. No mérito, alegou que o acidente de trânsito, que deu causa aos autos, foi motivado por caso fortuito externo, situação alheia à sua vontade. Quanto aos danos, sustentou que a autora não pode pretender, de forma cumulativa, o seguro e o ressarcimento dos bens não entregues. Também mencionou que houve a entrega do sofá e da cama, nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 1.000,00, pelo que o prejuízo limita-se a R$ 12.400,00. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais por se tratar de meros aborrecimentos. Requereu a improcedência dos pedidos. (Evento 46)."Na réplica, a autora afirmou ter efetuado reclamação perante a requerida, tanto que ele subscreveu a relação dos móveis e esclareceu que o pedido principal é a cobrança do seguro e, de forma subsidiária, o pedido de ressarcimento de R$ 12.400,00 mais a quantia de R$ 8.614,92 desembolsada para adquirir novos móveis. (Evento 52)".
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
"3. ISTO POSTO, com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE MENDES FERREIRA E SILVA contra MUDANÇAS LIDERFAZ LTDA nos seguintes termos:"a) CONDENO a requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), a título de ressarcimento pelos bens não entregues, atualizada monetariamente pelo INPC desde 28-12-2018 e acrescida de juros de mora de 12% ao ano desde a citação;"b) CONDENO a requerida a devolver à autora o adiantamento pago pelo serviço no valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o recebimento e acrescido de juros legais de mora de 12% ao ano desde a citação;"c) CONDENO a requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação."Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a requerida ao pagamento de 70% de tais despesas. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor total postulado e o valor da condenação ao patrono da parte requerida, observado o trabalho realizado e o julgamento antecipado. Por sua vez, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, observado o trabalho realizado e o julgamento antecipado.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram.
A ré, em seu apelo (Evento 65), arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Disse ser imprescindível a prova testemunhal, a fim de averiguar a dinâmica do acidente envolvendo o caminhão de mudança. Como prejudicial de...

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