Acórdão Nº 5006336-91.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo5006336-91.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006336-91.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO AGRAVADO: MARCIA LESSA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina Cohab/sc contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000030-24.2020.8.24.0189, ajuizada contra Marcia Lessa dos Santos, declarou "prescritas as parcelas do contrato por instrumento particular de parcelamento para produção de moradia vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil" (evento 3). Sustenta, em resumo, que: no caso concreto o termo inicial para contagem da prescrição é o dia do vencimento da última parcela; é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as ações fundadas em contrato oriundo do Sistema Financeiro de Habitação submetem-se à prescrição de 05 (cinco) anos; entende que a prescrição não se operou; a não concessão do efeito suspensivo lhe acarretará prejuízos, pois se verá obrigada a readequar os valores postos em execução, abrindo mão de substancial numerário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
O efeito suspensivo foi concedido (Evento 2).
Sem contrarrazões, conforme certidão acostada ao evento 10

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Descontente com a decisão que declarou prescritas as parcelas do contrato sub judice, vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação de execução por quantia certa n. 5000030-24.2020.8.24.0189 por si proposta, a Companhia exequente agravou pretendendo afastar a prescrição.
Extrai-se dos autos de origem que a companhia autora concedeu um financiamento, em 72 prestações, à parte...

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