Acórdão Nº 5006344-17.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022
Número do processo | 5006344-17.2021.8.24.0038 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5006344-17.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: RALF BAADE (EMBARGANTE) ADVOGADO: RAFAEL TRIBESS (OAB SC030745)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em objeção à sentença que, em sede dos embargos opostos à execução fiscal que move em face de RALF BAADE, acolheu os embargos para reconhecer a nulidade da CDA, diante da isenção fiscal em favor do executado, extinguindo a execução fiscal.
Irresignado, o apelante argumenta, em síntese, que o contribuinte executado não cumpriu os requisitos exigidos pela lei local para usufruir da benesse fiscal, na medida em que deixou de formular o requerimento administrativo de isenção da ocorrência do fato imponível.
Houve contrarrazões pela manutenção da sentença.
Despicienda a intervenção do Parquet, no termos da Súmula n. 189/STJ.
Este é o relatório.
VOTO
Hipótese exatamente análoga, inclusive envolvendo as mesmas parte e mesmo objeto, já foi examinada por este órgão fracionário, razão pela qual adota-se, mutatis mutandis, integralmente a fundamentação perfilhada na Apelação Cível n. 0323806-09.2015.8.24.0038, da lavra do signatário, como razões de decidir na espécie, privilegiando-se assim a celeridade, economia e unicidade da jurisprudência da Corte.
Colhe-se do precedente ratificado:
Da sentença objurgada, colhe-se:
Sustenta a parte embargante que se enquadra nos requisitos para concessão de isenção fiscal prevista na Lei Complementar Municipal n. 79/99, informando que não mais possui cópia do requerimento administrativo de isenção.
Dito isso, extrai-se da Lei Complementar Municipal n. 79/99 que são exigências para a concessão da isenção que o contribuinte: a) seja proprietário de um único imóvel; b) utilize o imóvel como residência; c) possua renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; d) tenha realizado requerimento anual protocolado no prazo estabelecido pelo Calendário Tributário do Município de Joinville.
Extrai-se da norma municipal:
Art. 2° - São passíveis de isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
[...]
II - o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a dois salários mínimos;
[...]
§1° - O calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.
Art. 3° - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa nesta lei complementar.
Art. 4° - A isenção será efetivada:
[...] II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão.
No caso, dos documentos trazidos aos autos, restou comprovado que: a) o embargante é proprietário tão somente do imóvel que deu causa à execução (evento 25, documentações 2 e 3); b) utiliza-se deste imóvel para residência (até porque foi lá que ocorreu sua citação nos autos da execução fiscal) e c) possui renda mensal abaixo de 2 salários mínimos 9 (evento 1, informações 5 e 6).
Outrossim, cumpre salientar que, muito embora o embargante não tenha comprovado a existência de requerimento administrativo da isenção da ocorrência do fato imponível, a jurisprudência tem o entendimento de que a natureza do ato administrativo de concessão da isenção tem eficácia declaratória. Nessa senda, vale dizer que "o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.028986-6, de Araranguá, rel. Des. Volnei Carlin, j. 01-09-2005).
Em suma, o embargante/apelado na qualidade de contribuinte do IPTU cumpriu os requisitos da legislação local para usufruir da isenção fiscal, conforme definição da Lei Complementar Municipal n. 79/99, deixando contudo de apresentar o requerimento administrativo de isenção o que motivou a exigência do imposto e o ajuizamento da expropriatória questionada.
Sobre o tema em testilha, a jurisprudência da Corte tem orientação firme. A propósito, situação análoga foi objeto de exame pela colenda Quinta Câmara de Direito Público desta Corte que, em sede do Agravo de Instrumento n. 5044724-29.2021.8.24.0000, da lavra do Des. Hélio do Valle Pereira, abonou a tese defendida na sentença objurgada. Pela semelhança dos casos, por economia e celeridade, adota-se os judiciosos fundamentos como razões de decidir na espécie, mutatis mutandis.
Colhe-se do precedente ratificado:
A isenção é uma peculiar forma de não incidência. A norma isentiva retira uma parte do campo abstrato da hipótese de alcance a descrição normativa, que fica livre da inflexão da previsão fiscal. (Essa, bem verdade, não é construção doutrinariamente pacífica, mas o aspecto não é decisivo para a conclusão que segue.)
Há isenções, porém, que são condicionadas, de maneira que cabe ao sujeito passivo comprovar administrativamente o cumprimento dos requisitos postos na lei. O art. 179 do CTN confirma "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão".
Natural que seja assim, de maneira a permitir que a Administração inspecione a possibilidade de fruição da mercê. Coisa diversa, entretanto, é...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: RALF BAADE (EMBARGANTE) ADVOGADO: RAFAEL TRIBESS (OAB SC030745)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em objeção à sentença que, em sede dos embargos opostos à execução fiscal que move em face de RALF BAADE, acolheu os embargos para reconhecer a nulidade da CDA, diante da isenção fiscal em favor do executado, extinguindo a execução fiscal.
Irresignado, o apelante argumenta, em síntese, que o contribuinte executado não cumpriu os requisitos exigidos pela lei local para usufruir da benesse fiscal, na medida em que deixou de formular o requerimento administrativo de isenção da ocorrência do fato imponível.
Houve contrarrazões pela manutenção da sentença.
Despicienda a intervenção do Parquet, no termos da Súmula n. 189/STJ.
Este é o relatório.
VOTO
Hipótese exatamente análoga, inclusive envolvendo as mesmas parte e mesmo objeto, já foi examinada por este órgão fracionário, razão pela qual adota-se, mutatis mutandis, integralmente a fundamentação perfilhada na Apelação Cível n. 0323806-09.2015.8.24.0038, da lavra do signatário, como razões de decidir na espécie, privilegiando-se assim a celeridade, economia e unicidade da jurisprudência da Corte.
Colhe-se do precedente ratificado:
Da sentença objurgada, colhe-se:
Sustenta a parte embargante que se enquadra nos requisitos para concessão de isenção fiscal prevista na Lei Complementar Municipal n. 79/99, informando que não mais possui cópia do requerimento administrativo de isenção.
Dito isso, extrai-se da Lei Complementar Municipal n. 79/99 que são exigências para a concessão da isenção que o contribuinte: a) seja proprietário de um único imóvel; b) utilize o imóvel como residência; c) possua renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos; d) tenha realizado requerimento anual protocolado no prazo estabelecido pelo Calendário Tributário do Município de Joinville.
Extrai-se da norma municipal:
Art. 2° - São passíveis de isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano:
[...]
II - o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a dois salários mínimos;
[...]
§1° - O calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.
Art. 3° - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa nesta lei complementar.
Art. 4° - A isenção será efetivada:
[...] II - em caráter individual, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão.
No caso, dos documentos trazidos aos autos, restou comprovado que: a) o embargante é proprietário tão somente do imóvel que deu causa à execução (evento 25, documentações 2 e 3); b) utiliza-se deste imóvel para residência (até porque foi lá que ocorreu sua citação nos autos da execução fiscal) e c) possui renda mensal abaixo de 2 salários mínimos 9 (evento 1, informações 5 e 6).
Outrossim, cumpre salientar que, muito embora o embargante não tenha comprovado a existência de requerimento administrativo da isenção da ocorrência do fato imponível, a jurisprudência tem o entendimento de que a natureza do ato administrativo de concessão da isenção tem eficácia declaratória. Nessa senda, vale dizer que "o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.028986-6, de Araranguá, rel. Des. Volnei Carlin, j. 01-09-2005).
Em suma, o embargante/apelado na qualidade de contribuinte do IPTU cumpriu os requisitos da legislação local para usufruir da isenção fiscal, conforme definição da Lei Complementar Municipal n. 79/99, deixando contudo de apresentar o requerimento administrativo de isenção o que motivou a exigência do imposto e o ajuizamento da expropriatória questionada.
Sobre o tema em testilha, a jurisprudência da Corte tem orientação firme. A propósito, situação análoga foi objeto de exame pela colenda Quinta Câmara de Direito Público desta Corte que, em sede do Agravo de Instrumento n. 5044724-29.2021.8.24.0000, da lavra do Des. Hélio do Valle Pereira, abonou a tese defendida na sentença objurgada. Pela semelhança dos casos, por economia e celeridade, adota-se os judiciosos fundamentos como razões de decidir na espécie, mutatis mutandis.
Colhe-se do precedente ratificado:
A isenção é uma peculiar forma de não incidência. A norma isentiva retira uma parte do campo abstrato da hipótese de alcance a descrição normativa, que fica livre da inflexão da previsão fiscal. (Essa, bem verdade, não é construção doutrinariamente pacífica, mas o aspecto não é decisivo para a conclusão que segue.)
Há isenções, porém, que são condicionadas, de maneira que cabe ao sujeito passivo comprovar administrativamente o cumprimento dos requisitos postos na lei. O art. 179 do CTN confirma "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão".
Natural que seja assim, de maneira a permitir que a Administração inspecione a possibilidade de fruição da mercê. Coisa diversa, entretanto, é...
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