Acórdão Nº 5006345-66.2020.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo5006345-66.2020.8.24.0125
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006345-66.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: IVANA MARA FLEURY CAMARGO SALVADOR (RÉU) APELANTE: GEORGES JESUS FLEURY CAMARGO (RÉU) APELANTE: ROSIMERI DA SILVA CAMARGO (RÉU) APELADO: JOAO BATISTA VALERIO SILVERIO (AUTOR) APELADO: MARLISE TERESINHA FRIEDRICH (AUTOR)

RELATÓRIO

João Batista Valério Silvério e Marlise Teresinha Friedrich ajuizaram, na comarca de Itapema, Ação Monitória contra Rosimeri da Silva Camargo, Georges Jesus Fleury Camargo e Ivana Mara Fleury Camargo Salvador, alegando serem credores dos réus no valor de R$ 65.000,00, referente a contrato de mútuo firmado entre eles em 2-5-2018 e que restou inadimplido, motivo pelo qual pugnaram pela expedição de mandado citatório para pagamento em 15 dias da quantia atualizada (R$ 102.339,33).

Citados, os réus apresentaram Embargos Monitórios (evento 21), arguindo, em preliminar, ausência de liquidez; incompetência territorial e; conexão com os autos n. 5006341-29.2020.8.24.0125 e 5006345-66.2020.8.24.0125. No mérito, alegaram excesso de cobrança, face os juros abusivos e o fato de terem pago várias parcelas que não foram baixadas pelos autores, pugnando, assim, pela extinção da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Houve impugnação (evento 31) e, em seguida, sobreveio a sentença (evento 43) que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 65.000,00, com os acréscimos legais e descontadas as importâncias já adimplidas pela parte devedora, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça.

Rosimeri da Silva Camargo, Georges Jesus Fleury Camargo e Ivana Mara Fleury Camargo Salvador, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (evento 50), repisando, em síntese, todos os argumentos lançados na peça de defesa, inclusive as preliminares de ausência de liquidez e de incompetência territorial, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e manutenção da gratuidade da justiça.

João Batista Valério Silvério e Marlise Teresinha Friedrich foram intimados e apresentaram contrarrazões (evento 57), em que arguiram, em preliminar, de violação ao princípio da dialeticidade, e impugnaram a justiça gratuita concedida aos demandados.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

Preliminarmente, é de ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso formulado pelos recorridos em contrarrazões (evento 57).

E isso porque, embora os argumentos apresentados pelos recorrentes reiterem os aventados ao conhecimento do Juízo a quo, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade, pois houve impugnação aos fundamentos que ensejaram a parcial procedência do pedido.

Desse modo, como as razões da insurgência estão relacionadas à fundamentação da sentença e tendo os recorrentes deixado claro o interesse pela sua reforma, deve ser afastada a prefacial.

Quanto à impugnação acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos demandados, sob fundamento de que não ter sido comprova a asseverada hipossuficiência destes, inexiste motivação apta a infirmar os fundamentos lançados no decisum...

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