Acórdão Nº 5006347-86.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo5006347-86.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006347-86.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: RILDO DE ALENCAR VIERO AGRAVANTE: FRANCIS ALENCAR VIERO AGRAVADO: TIEPPO AUTO MECANICA JJD LTDA

RELATÓRIO

Rildo de Alencar Viero e Francis Alencar Viero interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos autos da ação de sustação de protesto cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de Tieppo Auto Mecanica JJD Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de evento 16.

Com contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Insurgem-se os requerentes contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada.

Defende, em síntese, a necessidade do imediato cancelamento do protesto dos cheques, uma vez que as cártulas foram sustadas em razão dos inúmeros problemas enfrentados com o conserto do veículo automotor realizados pela parte agravada.

Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.

Ab initio, registra-se que o pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que preceitua: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa...

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