Acórdão Nº 5006348-37.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5006348-37.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006348-37.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058122-26.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA AGRAVADO: MARCOS RICARDO SZEIKO

RELATÓRIO

Centro Técnico de Conservação Automotiva Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 6, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na ação de reparação de danos morais c/c tutela de urgência antecipada autuada sob o n. 5058122-26.2021.8.24.0038, movida em face de Marcos Ricardo Szeiko, indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar que o agravado promovesse a retirada de postagem defendida como ofensiva do serviço de avaliação de empresa da ferramenta virtual "Google".

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Para fins de análise da "probabilidade do direito", necessário o sopesamento dos interesses em conflito (direito à honra versus liberdade de expressão). A prudência assinala que, ao apontar uma suposta falha ou erro de profissional técnico, as partes, ainda que consumidoras, devem se valer de linguagem moderada, de modo a não vincular conteúdo difamatório e extrapolar o direito de reclamação.

Ademais, a liberdade de expressão e de pensamento, assim como a liberdade de crítica, guardam proteção constitucional e são essenciais ao exercício da cidadania em um regime democrático (CF/88, art. 5º, caput, e incisos IV e IX).

Ao compulsar os autos, pela análise da ata notarial de evento 1:4-6 constata-se que não houve, em princípio, ataques gratuitos à parte autora. Preponderou, aparentemente, o espírito crítico de um cliente que se mostrou insatisfeito com o serviço prestado na oficina mecânia autora. Se o serviço foi prestado com a técnica correta - ou não - é questão que ultrapassa os limites desta cognição sumária, dependendo de uma instrução, a tempo e modo.

Desse modo, o requisito da probabilidade do direito ou da "verossimilhança da alegação" não se encontra evidenciado em sede de cognição sumária, sendo válido rememorar que a censura é incompatível com a liberdade de expressão consagrada na Constituição Federal.

Destarte, deixo de analisar o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", tendo em vista que, para o seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos.

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que o "agravado acusou a agravante de ser "empresa [...]"; golpista; incapacitada "[...] pra trabalhar com BMW [...]"" [sic] (p. 4), de "prática de falcatrua, golpe" (p. 5), por meio de comentário lançado no provedor de pesquisa Google.

Defende que, em razão do conteúdo difamatório e do animus diffamandi do comentário, a "visualização da publicação do réu por terceiros os quais, pela ausência completa de ausência de3 verdade do texto, não escolherão a autora como prestadora de eventuais serviços, levados a crer na inverídica postagem, continuando a macular o nome e a imagem da autora no comércio local" [sic] (p. 6).

Em razão de uso de linguagem imoderada por parte do agravado, requer a concessão de tutela de urgência recursal a fim de...

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