Acórdão Nº 5006349-45.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021

Número do processo5006349-45.2019.8.24.0091
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006349-45.2019.8.24.0091/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: LARISSA MICHELS (RÉU) RECORRIDO: LOCA AUTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 71, da lavra do juiz Flávio André Paz de Brum, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal; b) impossibilidade de juntada de documentos pela empresa autora após a propositura da ação; c) que a via não estava sinalizada de forma correta; d) que houve impugnação aos orçamentos juntados com a inicial; e) culpa concorrente. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

Contrarrazões fixadas no evento 88, com pedido de condenação da ré à multa por litigância de má-fé.

O reclamo não merece provimento.

Inicialmente, voto pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a tese de ausência/erro na sinalização da via foi totalmente derruída pela empresa autora com a foto juntada no Evento 39, a qual demonstra, de forma efetiva, que havia sinalização adequada por meio de cone, a qual foi inclusive abalroada pela ré no momento do acidente.

Ainda, salienta-se que [...] é possível a juntada de outros documentos, ainda que não sejam novos, após a contestação nos juizados especiais. [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0300263-94.2018.8.24.0062, de São João Batista, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 09-09-2020), ainda mais considerando que foi propiciado o contraditório à parte contrária.

No mérito, considerando que a locadora demonstrou que havia sinalização adequada da via enquanto era realizada a manutenção de semáforo, a qual restou destruída pela ré por ocasião do acidente, por não dirigir com a cautela necessária, não há que se falar em culpa concorrente, de forma que a condenação da ré é medida que se impõe.

Quanto aos danos materiais, verifica-se que as notas fiscais juntadas no Evento 24 comprovam os gastos realizados pela autora para o conserto do veículo, de forma que deve ser indenizada em sua totalidade.

Contudo, os consectários legais merecem ser alterados, de ofício, devendo o quantum indenizatório ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso...

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