Acórdão Nº 5006349-45.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 5006349-45.2019.8.24.0091 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5006349-45.2019.8.24.0091/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LARISSA MICHELS (RÉU) RECORRIDO: LOCA AUTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 71, da lavra do juiz Flávio André Paz de Brum, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal; b) impossibilidade de juntada de documentos pela empresa autora após a propositura da ação; c) que a via não estava sinalizada de forma correta; d) que houve impugnação aos orçamentos juntados com a inicial; e) culpa concorrente. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões fixadas no evento 88, com pedido de condenação da ré à multa por litigância de má-fé.
O reclamo não merece provimento.
Inicialmente, voto pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a tese de ausência/erro na sinalização da via foi totalmente derruída pela empresa autora com a foto juntada no Evento 39, a qual demonstra, de forma efetiva, que havia sinalização adequada por meio de cone, a qual foi inclusive abalroada pela ré no momento do acidente.
Ainda, salienta-se que [...] é possível a juntada de outros documentos, ainda que não sejam novos, após a contestação nos juizados especiais. [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0300263-94.2018.8.24.0062, de São João Batista, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 09-09-2020), ainda mais considerando que foi propiciado o contraditório à parte contrária.
No mérito, considerando que a locadora demonstrou que havia sinalização adequada da via enquanto era realizada a manutenção de semáforo, a qual restou destruída pela ré por ocasião do acidente, por não dirigir com a cautela necessária, não há que se falar em culpa concorrente, de forma que a condenação da ré é medida que se impõe.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que as notas fiscais juntadas no Evento 24 comprovam os gastos realizados pela autora para o conserto do veículo, de forma que deve ser indenizada em sua totalidade.
Contudo, os consectários legais merecem ser alterados, de ofício, devendo o quantum indenizatório ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LARISSA MICHELS (RÉU) RECORRIDO: LOCA AUTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 71, da lavra do juiz Flávio André Paz de Brum, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal; b) impossibilidade de juntada de documentos pela empresa autora após a propositura da ação; c) que a via não estava sinalizada de forma correta; d) que houve impugnação aos orçamentos juntados com a inicial; e) culpa concorrente. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Contrarrazões fixadas no evento 88, com pedido de condenação da ré à multa por litigância de má-fé.
O reclamo não merece provimento.
Inicialmente, voto pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a tese de ausência/erro na sinalização da via foi totalmente derruída pela empresa autora com a foto juntada no Evento 39, a qual demonstra, de forma efetiva, que havia sinalização adequada por meio de cone, a qual foi inclusive abalroada pela ré no momento do acidente.
Ainda, salienta-se que [...] é possível a juntada de outros documentos, ainda que não sejam novos, após a contestação nos juizados especiais. [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0300263-94.2018.8.24.0062, de São João Batista, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 09-09-2020), ainda mais considerando que foi propiciado o contraditório à parte contrária.
No mérito, considerando que a locadora demonstrou que havia sinalização adequada da via enquanto era realizada a manutenção de semáforo, a qual restou destruída pela ré por ocasião do acidente, por não dirigir com a cautela necessária, não há que se falar em culpa concorrente, de forma que a condenação da ré é medida que se impõe.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que as notas fiscais juntadas no Evento 24 comprovam os gastos realizados pela autora para o conserto do veículo, de forma que deve ser indenizada em sua totalidade.
Contudo, os consectários legais merecem ser alterados, de ofício, devendo o quantum indenizatório ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso...
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