Acórdão Nº 5006353-81.2020.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo5006353-81.2020.8.24.0080
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5006353-81.2020.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: JOAO BENEDITO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOAO BENEDITO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 51).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial; o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido; há divergência nas assinaturas da parte autora. No mérito, defende que:a multa por litigância de má-fé deve ser afastada ou minorada, pois não tinha a intenção de induzir o Magistrado a erro; muito embora o Recorrido tenha apresentado um contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando assim, a invalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (evento 55).

Com as contrarrazões (evento 60), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso antecedem à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 1973, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicada até 17 de março de 2016) deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com a interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das suas razões.

Em sede preliminar, a autora argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. Alega que há divergência nas assinaturas e que, ademais, o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada aos autos, mediante a juntada do negócio.

No contrato firmado, é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (evento 1, RG4, DECLPOBRE3; evento 20, OUT2).

Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos da contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais do autor, tais como carteira de identidade e CPF (evento 20, OUT2).

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA DEMANDANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR SE HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, PROVA QUE PODERIA TER SIDO OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO GERARIA CUSTOS...

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