Acórdão Nº 5006364-59.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo5006364-59.2020.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5006364-59.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: ANDREA ESTEFANOI IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Ferreira Santos, em favor de Andreia Estefanoi, presa preventivamente por suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 158, caput, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó.
Sustenta o impetrante, em resumo, o excesso de prazo para formação da culpa, porquanto a paciente encontra-se segregada preventivamente há mais de 9 (nove) meses, sem a conclusão da instrução processual.
Pondera que a paciente é genitora de duas crianças menores de 12 anos, sendo imprescindível sua presença para os cuidados da prole, motivo pelo qual requer a concessão da prisão domiciliar.
Prossegue discorrendo acerca da pandemia que assola o mundo - infecção pelo vírus COVID-19 -, "há a Pandemia Coronavirus com incerteza do tempo necessário para superação do quadro, com riscos e consequências irreversíveis a saúde e a integridade da paciente e sua prole".
Aduz, ainda, "A Pandemia Coronavirus impõe incertezas quanto ao prosseguimento da instrução (por ora, não há nem meios ou previsão para deslocamento de advogados, testemunhas e a própria Clari)".
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerer a concessão da ordem em liminar, para revogar a prisão preventiva da paciente, ou subsidiariamente, conceder a prisão domiciliar (evento 1).
Em regime de plantão judiciário, a liminar restou indeferida (evento 4). Os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 20)

VOTO


Extrai-se dos autos que a paciente Andreia Estefanoi responde ao processo criminal n. 0005753-74.2019.8.24.0018 perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 158, caput, todos do Código Penal.
Inicialmente, há de se destacar que a situação da paciente já restou apreciada por esta Corte outrora (Habeas Corpus Criminal n. 4030137-87.2019.8.24.0000; Habeas Corpus Criminal n. 5008970-94.2019.8.24.0000; e Habeas Corpus Criminal n. 5000500-40.2020.8.24.0000).
Em apertada síntese, há indícios concatenados do protagonismo da paciente no sentido de, supostamente, ser responsável por planejar e delimitar a estratégia para executar o crime de homicídio da vítima Maria Aparecida Moraes.
As circunstâncias do crime foram destacadas e reafirmadas por este Tribunal como indicativo da periculosidade da paciente, aliado ao risco de interferência na livre produção probatória, a indicar a necessidade de manutenção do cárcere, nos exatos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Agora, às fls. 1376/1377, o Juiz de Direito Jeferson Osvaldo Vieira indeferiu novo pedido de revogação da prisão cautelar da paciente, in verbis:
No que tange ao pleito de revisão da decisão que decretou a prisão preventiva da ré Andreia Estefanoi, tenho que deve ser indeferido. Com efeito, todos os motivos que ensejaram a decretação da prisão processual da ré Andreia permanecem hígidos, especialmente em relação ao periculum libertatis, nos termos em que expendido na decisão de fls. 511/520. O fato de a denunciada possuir filhos menores de 12 anos já foi observado por este juízo em pleitos anteriores de revogação da prisão e tido como não suficiente, ante as peculiaridades do caso prática, em tese, de crime...

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