Acórdão Nº 5006367-77.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5006367-77.2021.8.24.0000
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5006367-77.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: TAHLLS SANTOS DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Franklin José de Assis em favor de T. S. da S., contra ato acoimado de ilegal proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o paciente, nos autos da ação penal n. 5019064-43.2020.8.24.0008, foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi remetida a este Tribunal em 30 de outubro de 2020, onde aguarda julgamento.
Alega o impetrante que a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade é ilegal porque não apresentou fundamentação idônea, porquanto "o elemento volitivo que restou preponderante na manutenção de sua prisão preventiva e na negativa de poder recorrer em liberdade, foi a grande quantidade de droga apreendida (20,034KG - vinte quilogramas e trinta e quatro gramas)", entendimento contrário a recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 126.001/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07/12/2020).
Após outras considerações, requer o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do Paciente (Evento n. 1, inicial com 9 páginas).
Indeferida a liminar e dispensadas as informações da autoridade dita coatora (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, opinou pela concessão da ordem (Evento n. 13).
Este é o relatório

VOTO


Mediante acesso ao eProc/PG, notadamente aos autos digitais do inquérito policial n. 5017819-94.2020.8.24.0008 e da ação penal n. 5019064-43.2020.8.24.0008, se observa que o paciente teve decretada a prisão preventiva, foi denunciado e processado, sob a imputação da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Encerrada a instrução processual, adveio a sentença condenatória, da lavra do eminente Juiz Substituto Caio Lemgrubert Taborda, proferida em audiência (Eventos n. 81 e 83 da ação penal referenciada), que julgou procedente a denúncia, para a finalidade de condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2016, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Da sentença extraio o seguinte excerto (grifos constantes no original):
Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único (com a redação da Lei nº 13.694/2019), e no art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, nego o direito de o réu recorrer em liberdade e mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados nas decisões de evento n. 16 do IPL vinculado (conversão da prisão em flagrante em preventiva) e no evento 16 dos presentes autos (decisão do Ilustre Desembargador Relator Ariovaldo Rogério Ribeiro Da Silva denegando Habeas Corpus impetrado pela defesa), às quais me remeto com o fito de evitar tautologia. Ademais, como explicitado acima, restou comprovado que o réu praticou o crime de tráfico de drogas pois transportava grande quantidade maconha, com peso de pouco mais de 20kg. Ademais, essa circunstância demonstra a demonstra a profunda gravidade da conduta cometida que não pode, jamais, ser considerada como singela perturbação da saúde pública. Logo, diante do regime imposto para o cumprimento da pena (semiaberto), bem como porque ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva descritos no art. 312 do CPP, justifica-se a manutenção da segregação ante a necessidade de garantia da ordem pública e a salvaguarda da aplicação da lei penal, bem como por sua liberdade gerar perigo à sociedade, diante da real possibilidade de voltar a traficar, até em razão das diversas dívidas que disse possuir. Saliento, além do mais, que não aportaram aos autos fatos ou argumentos novos que pudessem alterar os motivos da decisão que determinou a segregação cautelar. Registro, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Saliento que a manutenção da segregação não importará em prejuízo ao réu, uma vez que este, mesmo em caso de interposição de recurso, passará a cumprir sua reprimenda no regime semiaberto, com a devida expedição de PEC provisório. Nesse sentido, já decidiu o STJ que "Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer e liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes" (AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) [...].
Conforme indicado pelo Juízo a quo no trecho transcrito, a legalidade do decreto de prisão provisória foi analisado por esta Colenda 1ª Câmara Criminal, na sessão do dia 30 de julho de 2020, quando do julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5019737-60.2020.8.24.0000, cuja ementa é a seguinte:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE CONVERSÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA.
- ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. NA DECISÃO SE PERCEBE QUE O JUÍZO A QUO, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DE NECESSIDADE, CONSIGNOU A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICITI E DO PERICULUM LIBERTATIS, CONFORME OS ARTIGOS 312 E 313, I, AMBOS DO CPP. OBSERVA-SE QUE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL, PORQUANTO, ALÉM DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA, DROGA COM POTENCIAL NOCIVO PARA O USUÁRIO E CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA, EM QUANTIDADE CONSIDERÁVEL, CERCA DE 20,034KG (VINTE QUILOGRAMAS E TRINTA E QUATRO GRAMAS), DESPONTA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, CALCADA NO PROVÁVEL ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS, E O RISCO FUNDADO DE QUE TORNARÁ A DELINQUIR, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO...

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