Acórdão Nº 5006373-84.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo5006373-84.2021.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5006373-84.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de L. A. da C. M., 23 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Florianópolis que, nos autos do Inquérito Policial (IP) n. 50150867620218240023, homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu-a em preventiva, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art.. 217-A do CP.
Relatou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 12.02.2021 e teve a segregação convertida em preventiva.
Disse que a prisão é ilegal diante da adequação e fixação de medidas cautelares diversas. Para tanto destacou que "por mais grave que seja o delito que é imputado ao Paciente, não se pode presumir a sua intenção de descumprir ordens judiciais. A única presunção que se admite em procedimentos acusatórios, não custa lembrar, é a de inocência. Tanto a alegada possibilidade de reiteração quanto a suposta intervenção no depoimento da vítima, a par de não encontrarem respaldo em elementos concretos dos autos, podem ser devidamente contornadas com a imposição da medida cautelar de afastamento do lar e proibição de contato com a vítima e seus familiares. Ambas, aliás, já foram devidamente efetivadas por ordem judicial pela própria autoridade coatora".
Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 2).
Em 19.02.20210, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 7); retornaram conclusos em 22.02.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que L. A. da C. M. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP, pelos fatos assim narrados:
"Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante n. 5015086-76.2021.8.24.0023, infere-se que, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2021, por volta das 19 horas, no interior de residência localizada na Servidão [...], o denunciado L. A. da C. M., prevalecendo-se das relações familiares, e movido pela intenção de satisfazer concupiscência e lascívia próprias, despiu-se e esfregou o órgão genital no braço de sua irmã, C. E. M., com 13 anos de idade na referida data.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado L. A. da C. M., igualmente com o fito de atender concupiscência e lascívia próprias, proferiu palavras maliciosas à vítima, que serão melhor esclarecidas durante a instrução processual" (Evento 1 dos autos da Ação Penal).
Na origem, aguarda-se a citação do denunciado para oferecimento de resposta.
Narrados os fatos, passa-se ao exame da impetração.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e, sob o prisma constitucional, que garante ao indivíduo a presunção de inocência, somente pode ser decretada por decisão fundamentada pela autoridade judicial, nas hipóteses elencadas no CPP, em especial no art. 312, levando-se em consideração, sempre, as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, é imprescindível para a manutenção da prisão preventiva que, devidamente demonstrada a materialidade e havendo indício suficiente de autoria, esteja configurada a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida pelo Juiz de Direito Andre Luiz Anrain Trentini , em síntese, para garantir a ordem públical, sob os seguintes fundamentos:
"1- Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de L. A. DA C. M. por infração, em tese, aos preceitos do art. 217-A, do Código Penal (ev. 01).
Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e (ev. 8).
A defesa, por seu turno, pugnou pela concessão da liberdade provisória (ev. .7).
DECIDO.
Inicialmente, considerando o teor da Resolução Conjunta do TJSC GP/CCJ n.º 2 de 16 de Março de 2020, que estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), aliado à Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020 do CNJ, que trata de medidas preventivas à propagação do COVID-19, FICA PREJUDICADA a apresentação do conduzido e a realização de audiência de custódia (art. 310, do CPP).
1.1- Da homologação do flagrante
Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante do...

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