Acórdão Nº 5006375-83.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Número do processo5006375-83.2023.8.24.0000
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5006375-83.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AGRAVANTE: SIMONI APARECIDA FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simoni Aparecida Ferreira em face de decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5001773-68.2018.8.24.0018, movido pelo Município de Chapecó, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo I/Kia Picanto, de placas QHH 7121.
A agravante verbera, em síntese, a nulidade e ilegalidade da decisão de primeiro grau por afronta, respectivamente, aos arts. 489, § 1º, e 833, V, ambos do Código de Processo Civil. Destaca, ainda, a contrariedade do decisum à orientação do Superior Tribunal de Justiça e a "inexistência de precedente desfavorável ao direito [postulado] na jurisprudência do TJSC". Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da interlocutória hostilizada (Ev. 1, Inic1; grifos suprimidos).
Pelos motivos constantes no Evento 7, indeferi a carga suspensiva vindicada -, o que gerou embargos de declaração (Ev. 16, Emb1), que foram afastados no Evento 20, e, depois, agravo interno (Ev. 27, AgInt1).
Renunciado o prazo para contrarrazões, a recorrente suplicou a reconsideração (Ev. 39), cuja postulação foi negada (Ev. 41).
A Procuradoria-Geral de Justiça disse da ausência de interesse no reclamo (Ev. 50).
Por fim, a agravante requereu o julgamento dos recursos aviados (Ev. 52), o que foi atendido (Ev. 54).
É o relatório

VOTO


O agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o preparo restou recolhido (Ev. 5) e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia recursal funda-se basicamente em pontos relacionados à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 833, V, ambos do Código de Processo Civil.
Em relação ao primeiro tópico, alega-se a nulidade da decisão "em razão das omissões incorridas e não supridas" (Ev. 1, Pet1; grifos suprimidos).
Sem razão, porém!
A decisão atacada, nem omissa tampouco concisa, tratou do caso sem desapegar dos requisitos imprescindíveis e exigidos para o exame da suscitada impenhorabilidade de bem, mais precisamente quando ressaltou:
[...]
Além do ônibus, há diversos aplicativos de transporte de passageiros que representam uma oportunidade de deslocamento de baixo custo. Inclusive, referidos meios de transporte podem diminuir as despesas com IPVA, seguro, abastecimento, manutenção e até mesmo estacionamento, pois a executada informou no Evento 89 que paga cerca de R$ 336,82 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de estacionamento.
A regra de impenhorabilidade é restritiva, devendo ter interpretação também restritiva, não abarcando a hipótese dos autos em que o veículo não tem relação direta com a profissão de advogado.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE VEÍCULO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE SOBRE BEM MÓVEL, ANTE O CARÁTER ESSENCIAL DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA PELO AGRAVANTE, NO CASO, CONTADOR E ADVOGADO. TESE RECHAÇADA. PRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA O EXERCÍCIO DO MISTER. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013067-06.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2022).
Dessarte, deve-se reconhecer a penhorabilidade do automóvel de placa QHH7B21.
[...] (Ev. 96 da execução)
Com efeito, ao justificar que o reconhecimento da penhora sobre o veículo I/Kia Picanto, de placas QHH 7121, deu-se pelo fato de não ser esse "necessário para o exercício da profissão de advogado" (Ev. 96 da execução), nada mais fez o togado singular do que frisar a ausência dos requisitos do art. 833, V, do CPC, dando totais condições à recorrente de combater o decisum (exercício do contraditório), razão pela qual não se vê ferimento ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
A propósito:
1. As peças processuais deveriam sempre ser, se possível, breves. Síntese, ainda que se rivalize com uma cultura bacharelesca, não é defeito; é virtude.A decisão cuidou dos aspectos essenciais, revelando com clareza a sustentação para a improcedência. O juiz, é verdade, deve enfrentar os fundamentos das partes, mas isso não representa que deva, como na resposta a um questionário, individualizar cada ponto constante de arrazoado dos litigantes. Há coisas que se opõem naturalmente ao declinado pelo juiz, que não é destinatário de quesitação. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0301705-81.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-9-2020; destaquei)
Ademais, friso que os conjecturados vícios da decisão foram alvo de embargos de declaração na origem (Ev. 105 da execução) e, mais uma vez, minuciosamente analisados pelo togado a quo, com superação de todos os argumentos ventilados, em especial no que tange à utilidade do bem e à "jurisprudência do STJ", veja-se:
[...]
A decisão embargada é diametralmente oposta aos precedentes citados pela embargante, sendo óbvia sua refutação.
As citações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, além de muito antigas, não dizem...

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