Acórdão Nº 5006376-54.2022.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal, 13-03-2024

Número do processo5006376-54.2022.8.24.0113
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006376-54.2022.8.24.0113/SC



RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May


RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MESQUITA LEITE (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS MESQUITA LEITE em face do MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC.
PEDIDO INICIAL: 1) Condenação do Município a aplicar o valor do piso salarial nacional do magistério no vencimento básico da carreira e na base de cálculo para progressões e avanços; 2) Reconhecimento do direito à incidência automática do piso nacional nas progressões e avanços de percentuais diferenciados instituídos pela Lei n. 19/08 de Camboriú; 3) Reconhecimento do direito à incidência automática do piso nacional na base de cálculo de progressões horizontais; 4) Condenação do Município a pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação da progressão horizontal sobre o vencimento básico da parte autora.
CONTESTAÇÃO: 1) Reenquadramento dos monitores da educação infantil como "grupo de suporte pedagógico complementar", a partir da LCM n. 122/2022; 2) Aplicação ao caso da tese firmada no Tema 911 do STJ, com a improcedência dos pedidos; 3) Ausência de vinculação entre as progressões funcionais ao piso nacional do magistério; 4) Impossibilidade de concessão de reajuste salarial no ano de 2020, em razão da pandemia da Covid-19; 5) Autonomia do Município para legislar a respeito da remuneração dos servidores municipais; 6) Aplicação da prescrição trienal.
SENTENÇA: Reconheceu o direito da autora de receber o valor do piso nacional do magistério como valor mínimo de proventos ordinários pagos a título de "horas normais", de março de 2013 a março de 2022; Condenou o município ao pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal.
RECURSO DO MUNICÍPIO: 1) Mudança na definição do "vencimento base" do magistério municipal após a edição da LCM 122/2022; 2) Impossibilidade de concessão de reajuste salarial no ano de 2020, em razão da pandemia da Covid-19; 3) Nulidade das Portarias MEC que fixam o piso nacional do magistério.
RECURSO DA AUTORA: 1) Sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1218 pelo STF; 2) Alegação de que a LCM 19/08 de Camboriú adota o piso nacional do magistério como base de cálculo das progressões/avanços funcionais da carreira.
CONTRARRAZÕES DO MUNICÍPIO: 1) Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; 2) Alegação de ausência de vinculação legal entre as progressões funcionais e o piso nacional do magistério.
CONTRARRAZÕES DA AUTORA: 1) Alegação de que o piso nacional se aplica a todos os profissionais do magistério público da educação básica; 2) Alegação de que o pagamento do piso salarial independe da pandemia; 3) Alegação de que a nulidade das portarias MEC consiste em inovação recursal.
É o relatório

VOTO


Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC e ANTONIO CARLOS MESQUITA LEITE em ação na qual se discute aplicação do piso salarial do magistério público.
Diante dos pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
1. Do recurso interposto pela municipalidade
De início, verifica-se que as teses de 1) alteração legal da composição do salário-base dos professores municipais e de 2) nulidade das Portarias MEC que fixam o valor do piso nacional consistem em inovações recursais e, por isso, não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
Em razão disso, deixa-se de conhecer do pedido nesses pontos.
No mais, a alegada impossibilidade de concessão de reajuste salarial no ano de 2020 não merece guarida, uma vez que a limitação imposta pela Lei 3.230/2020 de Camboriú à revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos não se confunde com o dever de observância do piso nacional do magistério, imposto por Lei Federal.
Tal entendimento já foi reiterado pelas Turmas Recursais em diversas ocasiões: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005626-52.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 26-10-2023; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002878-47.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 24-10-2023; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006388-68.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 24-10-2023; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002876-77.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 09-08-2023.
Sendo assim, o recurso não merece...

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